TJDFT - 0736861-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AILSON FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALLIA ELOISA OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SABRINA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYNA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOANA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDOMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANGELISTA FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDENILSO FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURIDE DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos do procedimento especial de inventário. 2.
A regra prevista no art. 612 do Código de Processo Civil disciplina que o Juízo singular decidirá a respeito dos fatos relevantes que estejam provados por documento, remetendo às "vias ordinárias" apenas os que dependerem de outras provas. 3.
O exame do conjunto probatório trazido a exame revela que os documentos constantes nos autos são suficientes para a finalidade de prosseguimento do procedimento de inventário. 4.
Diante da ausência de controvérsia a respeito da união estável, reconhecida post mortem, da habilitação dos herdeiros e da admissibilidade do procedimento para os sucessores incapazes, não há óbices para o reconhecimento da entidade familiar aludida nos autos do procedimento especial de inventário. 4.1.
Aliás, mostra-se viável a solução da questão por meio da produção de prova documental, não havendo necessidade, insista-se, da instauração de processo autônomo. 5.
Recurso conhecido e provido. -
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de ILSA FERRAZ DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *92.***.*42-72 (AGRAVANTE) e provido
-
20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736861-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Ilsa Ferraz de Oliveira Pinto Jose Ribeiro de Souza Agravados: Mauride de Oliveira Souza Adenilso Ferraz de Oliveira João Batista Ferraz de Oliveira Evangelista Ferraz de Oliveira Lindomar Ferraz de Oliveira Adualdo Ferraz de Oliveira Maria da Paixão Ferraz de Oliveira Marcelo de Oliveira Souza Lucas de Oliveira Souza Heloana de Oliveira Souza Thayna de Oliveira de Souza Taiane Cristina de Oliveira Souza Fernanda Sabrina de Oliveira Souza V.G.D.O.S.
A.L.D.O.S.
N.E.O.S.
L.M.D.O.S.
J.F.D.O.S.
Francisco Antônio de Oliveira Jandira Ferraz de Oliveira Ailson Ferraz de Oliveira D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilsa Ferraz de Oliveira Pinto e por Jose Ribeiro de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos do processo nº 0730404-12.2023.8.07.0003.
Observa-se que a tentativa de intimação dos recorridos foi infrutífera, de acordo com a certidão referida no Id. 65361145.
Feitas essas considerações, à recorrente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o novo endereço atualizado e, assim, seja promovida a intimação da recorrida.
Em seguida, promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível a intimação nos endereços indicados.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERRAZ DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 03:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 11:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736861-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Ilsa Ferraz de Oliveira Pinto Jose Ribeiro de Souza Agravado: Espólio de Mauride de Oliveira Souza e outros D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilsa Ferraz de Oliveira Pinto e Jose Ribeiro de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em processo de inventário, nos autos do processo nº 0730404-12.2023.8.07.0003.
Verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, os recorrentes não formularam requerimento no sentido de obter a gratuidade em relação ao processamento do presente recurso.
No caso o Juízo singular deferiu a postergação, para o fim do curso do processo, do recolhimento do montante referente às custas referentes ao próprio processo de origem.
No entanto, isso não se confunde com a necessidade de recolhimento imediato do valor referente ao preparo recursal, que consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento.
Feitas essas considerações, aos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Desde logo, fica a recorrente advertida de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do presente recurso.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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