TJDFT - 0701899-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SHEYLA ALMEIDA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:56
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SHEYLA ALMEIDA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701899-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SHEYLA ALMEIDA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento (ressarcimento), sob o Procedimento Comum, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SHEYLA ALMEIDA COSTA, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que foi instaurado processo administrativo no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para recuperar valores indevidamente recebidos pela servidora aposentada Sheyla Almeida Costa, ora a Ré, atinente a décimo terceiro salário em duplicidade.
Diz, o Autor, que uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou a devolução do valor recebido indevidamente pela Ré, mas, apesar das notificações enviadas à servidora e das tentativas de resolução administrativa, a cobrança não foi atendida.
Alega que a quantia devida alcança a cifra de R$ 10.912,82.
O pedido é fundamentado na necessidade de restituição de valores pagos indevidamente, conforme o Código Civil e legislação aplicável, destacando que a servidora, ciente da irregularidade, deve devolver o valor ao erário.
Depois de expor as razões jurídicas, o Distrito Federal pede a condenação da Ré ao ressarcimento da importância de R$ 10.912,82, quantia que foi atribuída como valor da causa.
Inicial apresentada com documentos e recebida pelo despacho sob ID 188688177, que determinou a citação da Ré.
Citada de forma regular, a Ré apresentou contestação (ID 207459931).
Defende que o valor líquido a ser devolvido é de R$ 8.443,15, após considerar contribuições previdenciárias e impostos já pagos e processos administrativos para restituição de IRPF.
Assevera que o Distrito Federal fez uma compensação indevida com créditos dela, referentes a exercícios findos, sem sua autorização.
Aduz que tais valores já foram objeto de ação judicial, com um precatório no valor de R$ 27.042,62.
Espera que seja feita a compensação dos valores devidos, considerando seu crédito superior ao débito cobrado.
Pugna, ao fim, pela compensação do débito no crédito que possui junto ao Distrito Federal, a título de Precatório, com a procedência da pretensão autoral.
Vindica, ainda, o benefício da justiça gratuita.
O Distrito Federal manifestou-se de forma regular em réplica, ID 209134877, expondo que a Ré não apresentou provas documentais de pagamento ou de que a compensação foi referente ao 13º salário indevidamente recebido.
Além disso, pontua que a compensação com recursos públicos não é permitida sem autorização legal específica.
Impugna também o benefício da justiça gratuita requerido pela Demandada.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita reclamado pela Ré, posto que, como se infere dos documentos que juntou com a contestação, ela aufere mensalmente valores bastante superiores a 05 salários mínimos.
Como é cediço, o benefício da gratuidade de justiça tem previsão nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que determinam que sua concessão seja solicitada mediante simples apresentação de uma declaração de pobreza.
No entanto, a presunção de veracidade desse documento, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do referido Codex é relativa e pode ser contestada pela parte adversa, de acordo com o seu artigo 100, ou não ser aceita pelo Juízo após a análise dos elementos probatórios presentes no feito (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e artigo 99, § 2º, do CPC).
A lei não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário avaliar a situação financeira da parte solicitante de forma individualizada, com base nas alegações e provas apresentadas.
Entretanto, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme a Resolução nº 140/2015, orienta a comprovação da necessidade para assistência jurídica integral e gratuita, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR, SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
INDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º, do referido artigo, confere presunção relativa de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal superior a cinco (05) salários mínimos, segundo os parâmetros previstos na Resolução nº 140/15.
Ademais, a situação de endividamento voluntário não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1869985, 07472120420238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
No caso em análise, a Ré não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência financeira de acordo com os critérios anteriormente mencionados, uma vez que possui rendimentos mensais líquidos superiores a 05 salários mínimos.
Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita reclamado pela Ré.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se o Distrito Federal tem direito ao ressarcimento da importância almejada na peça vestibular.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que, nos termos da decisão nº 497/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ID 188389700, páginas 1 e 2, determinou-se que “o décimo terceiro salário, pago por ocasião do evento natalício do servidor, está adstrito ao exercício financeiro/orçamentário (art. 34 da Lei n.º 4.320/64), de modo que eventual afastamento (exoneração, demissão, destituição, licença sem remuneração, etc.) antes de se completar o período aquisitivo (dezembro de cada ano) ensejará o correspondente acerto financeiro em relação ao valor objeto de adiantamento, bem como no exercício de ingresso deve ocorrer em dezembro o pagamento proporcional aos meses de exercício”.
Quanto à Ré, por ocasião dos cálculos de acerto do 13º salário de 2020 (“proporcional ativo”), foi apurada a quantia devida de R$ 10.446,61; o valor pago de R$ 8.443,15 foi encontrado depois da inclusão de R$ 967,35 a título de “abono de permanência” e dos descontos relacionados a Seguridade e INSS (ID 188389700, página 7).
A referida importância, como se verifica, foi considerada duas vezes.
Apurando-se a obrigação de restituir, a Ré foi notificada nos termos do documento de ID 188389700, páginas 11 e 12, porquanto o 13º salário foi creditado por ocasião do evento natalício da servidora antes de se se completar o período aquisitivo (dezembro de cada ano), em virtude da aposentadoria.
Além disso, foi mencionado que “CONSTA em sistemas pedidos de exercício findo em aberto, para uma possível compensação de débito.” Despacho sob ID 188389700, página 16, do Núcleo de Cadastro e Pagamento de Aposentadorias e Pensões da SES/DF atesta um saldo a restituir de R$ 10.005,93, bem como reafirma a existência de créditos de exercícios anteriores.
A Ré, na contestação (ID 207459931), não nega o recebimento em duplicidade da verba relativa ao 13º salário, posto que se limita a informar que o valor pleiteado foi calculado de forma incorreta, alegando que “o valor líquido a ser devolvido é de R$ 8.443,15, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do pagamento (janeiro/2020) até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021 pela SELIC uma única vez”, bem como que: “o Distrito Federal unilateralmente, sem autorização da servidora Ré promoveu a compensação do crédito que ela possui junto à SES/DF a título de exercícios findos, conforme faz prova discriminação na planilha da página 42 do ID 188389700”.
Assim, requer: “(...) em se tratando de partes onde ambos são credores e devedores de valores de mesma natureza, a servidora Ré requer que seja promovida a compensação dos valores efetivamente devidos a título de restituição ao erário público no valor do seu Ofício de Precatório expedido nos autos do processo acima identificado.
De fato, a Ré comprovou a existência de crédito contra o Distrito Federal, no valor de R$ 10.698,03 (ID 207459942) (dívidas de exercícios anteriores).
Nos autos de processo nº 0722194-30.2023.8.07.0016, de cumprimento de sentença em que ela figura como parte Exequente, foi calculada a importância atualizada de R$ 27.042,62 (ID 207459941).
Vê-se que o feito foi, muito recentemente, encaminhado para expedição de precatório pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 207459944).
Ocorre que para que a compensação possa ser levada a efeito, a dívida deve ser líquida, isto é, com valor conhecido, certa e exigível.
No caso de precatório, além disso, a obrigação deve estar constituída, o que, no caso vertente, não está demonstrado.
Segundo Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Administrativo" (São Paulo: Saraiva, 2018), a compensação de créditos com a Fazenda Pública deve respeitar a legalidade estrita.
Quer-se dizer que, como ela explica, para que a compensação seja legal, deve haver uma base normativa que autorize a prática e assegurar que as condições de liquidez, certeza e exigibilidade sejam atendidas.
Posto isso, à míngua de precatório ainda expedido, não há como determinar a compensação, sem prejuízo da Ré, oportunamente, agir para tanto.
Mais a mais, na forma da Súmula 346 do c.
Supremo Tribunal Federal “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
De forma ainda mais específica, a Súmula nº 473, também do Pretório Excelso, prevê que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Trata-se, como se sabe, de orientações jurisprudenciais que privilegiam o Princípio da Autotutela que norteia a Administração Pública.
No que se refere à legislação aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, o artigo 178 da Lei Complementar nº 840/2011 preconiza que “A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
Ainda, observando o poder de autotutela da Administração de corrigir os seus atos, o artigo 119 da Lei Complementar nº 840/2011, sobre a forma de reposição e indenização ao Erário pelo servidor público, prevê que “As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio”.
Há previsão também na Lei nº 8.112/90, notadamente no seu artigo 46, caput, o qual prevê a possibilidade de reposição ao Erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público ou pensionista.
Infere-se, assim, que a Administração Pública ostenta autonomia para rever seus atos quando contrariam os princípios norteadores da atividade pública.
Nada obstante, tal autonomia tem sido interpretada de maneira mitigada pelos Tribunais Pátrios, em virtude da necessidade de serem resguardados princípios gerais do direito, dentre os quais, o Princípio da Boa-fé e do direito adquirido.
Com efeito, evidenciada a boa-fé objetiva do servidor que recebeu a verba de forma indevida, especialmente de natureza alimentar, não há que se falar em devolução dos valores recebidos.
Tal entendimento, inclusive, restou assentado pela e.
Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.009), ambos com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves e, respectivamente, julgados em 10/03/2021, DJe 19/05/2021 e em 10/03/2021, DJe 19/05/2021.
A tese fixada na apreciação do Tema nº 1.009 foi que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do Acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1.009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância dos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Ressalte-se que o mencionado Acórdão foi publicado no dia 19/05/2021, bem antes, portanto, do ajuizamento da ação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA.
SERVIÇO PRESTADO DE MODO FIXO EM UNIDADE INTEGRANTE DO SAMU.
LICITUDE DO PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1009 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve a interposição de recurso contra a sentença que julgou o pedido de ressarcimento ao erário improcedente.
Cuida-se de pretensão cujo escopo consiste em reaver o valor de gratificação, que teria sido pago indevidamente. 2.
A Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência é devida aos servidores que desempenham suas atividades exclusivamente no Serviço Móvel de Urgência. 2.1.
O atendimento médico prestado no Centro de Emergência Cardiovascular, embora fixo, não afasta a licitude do recebimento da gratificação, tendo em vista que integra a estrutura do SAMU. 2.2.
Como corolário da licitude, há também a óbvia constatação da boa-fé do servidor. 3.
Mesmo que fosse ilícita a concessão da referida gratificação, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1009 não teria aplicabilidade no presente caso, pois houve modulação dos efeitos da decisão para alcançar apenas as ações ajuizadas a partir da data da publicação do acórdão. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1416186, 07102385020198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
A prescrição, incluindo seus marcos de interrupção e suspensão, como matéria de ordem pública, pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema 666). 3.
O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que as irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, momento em que surge a pretensão da Administração em obter o ressarcimento dos valores. 4.
Em 10/3/2021 (trânsito em julgado em 4/2/2022), a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL e fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1009). 5.
O STJ modulou os efeitos da decisão e firmou entendimento no sentido de que os efeitos definidos no acórdão representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão paradigma (disponibilização no DJe em 19/5/2021, publicação em 20/5/2021). 6.
Diante da modulação dos efeitos da decisão, deve-se aplicar o entendimento anterior do STJ, ou seja, pela impossibilidade de devolução de valores pagos a maior em decorrência de qualquer erro da Administração quando presente a boa-fé do servidor. 7.
Configura má-fé o recebimento cumulativo de auxílio alimentação quando o servidor, mesmo ciente de vedação legal expressa (Lei nº 840/2011, art. 112, II), continua a receber a verba e recusa-se a devolvê-la após a devida notificação.
Suas ações influenciaram e interferiram na concessão da vantagem impugnada. 8.
O auxílio alimentação "depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade" (Lei nº 840/2011, art. 112, III). 9.
Comprovada a má-fé do servidor e seu enriquecimento ilícito, torna-se imprescindível o direito da Administração de requerer o ressarcimento do valor. 10.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1414738, 07098687120198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no DJE: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
No caso vertente, a ação foi distribuída em 04/03/2024, depois, portanto, do acórdão que julgou aquele Tema nº 1.009.
Inaplicável, portanto, o entendimento anterior afeito ao Tema Repetitivo nº 531 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, dependendo da hipótese, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé – aplicando-se o Tema Repetitivo nº 531 do c.
Superior Tribunal de Justiça – se presume.
Em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, caso dos autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Na situação em voga, pelo que já se alinhavou, a Ré admitiu o recebimento indevido; nem se preocupou em demonstrar sua boa-fé.
Se não bastasse, os pagamentos feitos em duplicidade eram de fácil constatação pela ex-servidora.
Portanto, o pedido autoral comporta acolhimento, para fins de restituição da importância de R$ 10.912,82 (cálculos em ID 188389700, páginas 41 e 42, de 20/02/2024, que partiram, não infirmados pela Ré, posto que os descontos relativos a Seguridade e IRPF não deixaram de ser repassados pelo Ente distrital, em favor dela).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 10.912,82 (dez mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), já atualizado até 20/02/2024.
Até o efetivo pagamento, a correção será feita pela Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela Autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil).
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SHEYLA ALMEIDA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:41
Determinada a citação de SHEYLA ALMEIDA COSTA - CPF: *33.***.*87-04 (REQUERIDO)
-
04/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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