TJDFT - 0703526-19.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:43
Outras decisões
-
07/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:34
Outras decisões
-
19/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:08
Indeferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:51
Indeferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703526-19.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: DISLENE ANDRADE DA SILVA D E C I S Ã O É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, a executada aufere proventos de aposentadoria no importe de um salário mínimo, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:07
Indeferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703526-19.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: DISLENE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Brasília/DF, 12/12/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
12/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 06:58
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:15
Outras decisões
-
04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:15
Outras decisões
-
19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:34
Outras decisões
-
06/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a DISLENE ANDRADE DA SILVA - CPF: *39.***.*88-21 (EXECUTADO).
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21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703526-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: DISLENE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação acerca da proposta ofertada no ID 209001599.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:37:25.
IAGO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:40
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703526-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI RÉU: EXECUTADO: DISLENE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito no valor de R$ 66,62.
De ordem, intime-se o devedor para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 6 de setembro de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
06/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISLENE ANDRADE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:48
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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