TJDFT - 0735744-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:20
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735744-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOCA SEGURA BRASILIA AGRAVADO: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA D E C I S Ã O Conforme se extrai dos autos, após ser intimada para providenciar o recolhimento do preparo (ID 63495048, a Agravante requereu a desistência do recurso (ID 63899820).
Ante o exposto, e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15 art. 998), homologo o pedido de desistência.
Arquive-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOCA SEGURA BRASILIA - CNPJ: 36.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TOCA SEGURA BRASILIA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735744-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOCA SEGURA BRASILIA AGRAVADO: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Toca Segura Brasília em face da r. decisão (ID 207868072, na origem) que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor de Vivian Bechtlufft Pereira, indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (ID 60105174), a Agravante alega, em síntese, que não tem condições financeiras atuais de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da saúde financeira da empresa.
Requer o benefício de justiça gratuita.
No despacho de ID 63344158, oportunizou-se à Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação apresentada, juntando aos autos, ao menos, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias e outros que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
A Agravante apresentou o documento de ID 63428245. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
No entanto, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
No caso em apreço, a Agravante não apresentou a documentação solicitada em relação à empresa dela, efetuando a juntada apenas da Declaração Completa de Imposto de Renda, relativa ao ano de 2023 (ID 63428245).
No entanto, os extratos bancários dos meses de maio/2024 a julho/2024 (IDs 63335587, 63335589 e 63335590), indicam movimentação bancária robusta, com diversos depósitos via PIX e saldo positivo no final do período.
Logo, que esses documentos não se revelam suficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência da empresa.
Impende ressaltar, ainda, que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Como se infere, não há provas nos autos que permitam aferir, com a necessária segurança, a alegada situação de hipossuficiência, a fim de justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:26
Gratuidade da Justiça não concedida a TOCA SEGURA BRASILIA - CNPJ: 36.***.***/0001-65 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735744-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOCA SEGURA BRASILIA AGRAVADO: VIVIAN BECHTLUFFT PEREIRA D E S P A C H O A presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade da parte interessada de arcar com os ônus processuais.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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