TJDFT - 0719944-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:11
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA PERTENCE A TERCEIRO.
MÚTUO PACTUADO ANTERIOMENTE À CONSTRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao ser disponibilizado na conta bancária do Executado, o numerário encontrado passou a lhe pertencer, podendo ser alvo de bloqueio judicial para saldar dívida em ação executiva ou cumprimento de sentença. 2.
Somente os argumentos de que firmou instrumento particular com terceira pessoa – contrato de mútuo – e de que o valor bloqueado pertence a ela não justificam eventual impenhorabilidade do valor constrito. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:11
Conhecido o recurso de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 08:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/06/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:05
Desentranhado o documento
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16/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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