TJDFT - 0735568-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735568-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: RAPHAEL MARTINS SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Direcional Engenharia S/A em face da r. decisão (ID 204432084, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Raphael Martins Sousa em desfavor do Agravante, não acolheu a impugnação porquanto não constatado o excesso de execução.
Nas razões recursais (ID 63293126), alega, em síntese, que os valores apresentados no feito executivo se encontram desconexos e completamente distintos das provas dos autos.
Sustenta que o Agravado apresentou junto a sua exordial demonstrativo com a relação dos débitos ora discutidos, os quais se referiam a valores devidos entre os meses de outubro de 2015 a outubro de 2016, compreendendo, assim, o período a ser adimplido pela parte Executada, relativo à responsabilidade pelos encargos do Condomínio incidentes sobre o imóvel sub judice até a véspera da data da entrega das chaves, ou seja, até 9/11/2016.
Todavia, iniciada a fase executiva, anexou tabela junto à própria peça sem qualquer condão probatório, inclusive quanto à data compreendida e determinada em sentença, de forma que conclui que os valores a serem adimplidos pela Agravante se limitam tão somente àqueles já realizados mediante depósito judicial.
Aduz se mostrar presente o perigo de demora, diante do risco de ser compelida a depositar nos autos os valores que entende indevidos.
Requer a antecipação da tutela recursal a fim de obstar o regular prosseguimento do feito.
Preparo regular (IDs 63293128 e 63293129). É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Consta dos autos que o título executivo judicial assim dispôs, na parte que interessa para a solução desta controvérsia: “julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I) para condenar a corré DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. a ressarcir ao autor os valores pagos por ele, relativos aos encargos do Condomínio incidentes sobre o imóvel ‘sub judice’ até a véspera da data da entrega das chaves, ou seja, até 09/11/2016, acrescidos de correção monetária, segundo índices esposados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir do respectivo pagamento;” (ID 103066669 do processo de origem).
A r. sentença consignou que, embora a exordial contivesse pedido de natureza declaratória, a fim de reconhecer a responsabilidade da ora Agravante pelo pagamento de débitos de Condomínio anteriores à data da entrega das chaves (10/11/2016), no curso da demanda, houve o pagamento dos encargos do Condomínio sub judice pelo Exequente/Agravado, pois havia urgência no adimplemento dessa quantia, consoante noticiado em réplica (ID 70573305 do feito na origem), pleito que foi examinado pelo referido pronunciamento judicial e restou acolhido.
Registre-se que a memória de cálculos apresentada pelo Agravado (ID 197663471, na origem) encontra-se em consonância com os valores expostos na réplica (ID 70573305 do processo principal) e cujos pagamentos são comprovados aos IDs 70573306/70573308 e 70573310/70573313 do feito originário.
Nesse contexto, e em sede de cognição perfunctória, a alegação de que os valores apresentados no feito executivo se encontram desconexos e completamente distintos das provas dos autos não se sustenta.
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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