TJDFT - 0711432-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711432-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA SOARES CARDOSO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 196922617.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas, diante da alegada hipossuficiencia financeira da autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 06:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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