TJDFT - 0766470-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN e OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN ajuizaram ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual ofereceram garantia para créditos tributários, como meio para obter sua regularização fiscal.
Segundo o exposto na inicial, o DISTRITO FEDERAL efetuou o lançamento de ITCD em face de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 2013.
Os demais requerentes figuram como devedores solidários.
Afirmam que os débitos são objeto de impugnação na ação 0707253-69.2023.8.07.0018, que tramita perante este Juízo.
Dizem que foram realizados protestos dos valores devidos.
Aduzem que, apesar da constituição definitiva dos créditos tributários, inscritos na CDA *02.***.*25-66, não foi ajuizada execução fiscal.
Buscam oferecer de forma antecipada a garantia, para regularização de sua situação fiscal.
Para tanto, oferecem em garantia bem imóvel.
Destacam a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar para antecipação da garantia.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 2104457073).
Na emenda ID 211554513 os autores pontuaram que não buscam a suspensão da exigibilidade dos créditos, mas apenas obter a certidão de regularidade fiscal.
Destacaram que foram realizados protestos dos créditos.
Insistiram na liquidez da garantia oferecida.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 215982544).
Alegou que a caução oferecida deve observar as mesmas disposições aplicadas à execução fiscal.
Observou que a oferta não pode ser aleatória, devendo-se observar a preferência legal.
Aduziu que a garantia não é idônea.
Réplica no ID 219079138, com reiteração das razões expostas na inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Como exposto pela parte autora, o objetivo da demanda é a antecipação da garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal, enquanto não iniciada a referida execução.
Tem-se, assim, que a garantia oferecida constitui mera antecipação da penhora a ser oferecida em futura execução fiscal.
Nesse sentido, não cabe antecipar a discussão sobre a validade e exigibilidade do crédito em questão, tema a ser debatido em outra seara, após a propositura da ação de execução fiscal.
O cerne da questão tem a ver apenas com a admissibilidade da garantia para fins de propiciar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sobre o cabimento da ação, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2.
Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3.
Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Na emenda os autores esclareceram que o pedido se refere aos seguintes créditos inscritos no CDA: *02.***.*25-58; *02.***.*25-66; *02.***.*25-74; *02.***.*25-82 e *02.***.*25-90.
Esses créditos foram levados a protesto junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília com os protocolos 1457686, 1457687, 1457688, 1457689 e 1457690, respectivamente.
No tocante à garantia oferecida, consiste em imóvel pertencente a empresa da qual os devedores não são sócios.
Ainda que tenha sido apresentada declaração de anuência da administradora da empresa para que seja constituída garantia sobre o imóvel, é bem de ver que a oferta não observa a ordem legal definida nos arts. 9º e 11 da Lei 6830/1980, sem justificativa relevante dos autores para não indicação de outros bens com preferência.
Ademais, trata-se de bem com baixa liquidez e de alienação difícil, visto se tratar de imóvel de terceiro, dependendo ainda de avaliação precisa.
Nesses termos, tem-se como inaceitável a garantia oferecida, o que impede o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno os autores a arcar com as custas processuais e também com os honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.649,00, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:56:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LISANE BUFQUIN em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 211554513.
Quanto ao pedido de reconsideração, não deve prevalecer.
A documentação acrescida supre parte dos óbices expostos na decisão ID 210457073, especialmente quanto à realização do protesto da dívida pelo ente federado.
Contudo, ainda assim, persiste a inviabilidade de se admitir de imediato a garantia oferecida, notadamente em face de sua iliquidez, mesmo sendo imóvel desembaraçado e livre de ônus.
Assim, impõe-se aguardar a manifestação do DISTRITO FEDERAL sobre sua aceitação do imóvel oferecido.
Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração.
Prossiga-se conforme definido em ID 210457073, item V.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:42:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 210414880.
II – DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN e OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN pedem tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, de modo a viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o DISTRITO FEDERAL efetuou o lançamento de ITCD em face de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 2013.
Os demais requerentes figuram como devedores solidários.
Afirmam que os débitos são objeto de impugnação na ação 0707253-69.2023.8.07.0018, que tramita perante este Juízo.
Dizem que foram realizados protestos dos valores devidos.
Aduzem que, apesar da constituição definitiva dos créditos tributários, inscritos na CDA *02.***.*25-66, não foi ajuizada execução fiscal.
Buscam oferecer de forma antecipada a garantia, para regularização de sua situação fiscal.
Para tanto, oferecem em garantia bem imóvel.
Destacam a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar para antecipação da garantia.
A ação foi proposta perante a 1ª Vara de Execução Fiscal.
Na decisão ID 178877388 foi declinada a competência a este Juízo, por prevenção.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Inicialmente, observa-se que foi proferida sentença na ação 0707253-69.2023.8.07.0018 em 20/5/2024, encontrando-se o processo em fase de recurso.
Não obstante, recebo esta ação, afirmando a competência, tendo em vista que a decisão ID 178877388 foi proferida quando aquele processo ainda se encontrava tramitando neste Juízo, não se aplicando, naquela oportunidade, o art. 55, § 1º, do CPC.
Prosseguindo, trata-se de pedido de antecipação de garantia de crédito tributário, anterior à propositura de execução fiscal, para viabilizar a regularização fiscal dos devedores.
Não obstante as razões apresentadas pela parte requerente, o pedido não deve ser atendido.
Com efeito, a documentação anexada é insuficiente para o exame do pedido, visto que não foi anexada a certidão de dívida ativa atualizada e nem documento comprobatório do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL.
Observe-se que os documentos ID 178785037 trazem apenas as notificações do lançamento do imposto em face dos autores, datados de 24/4/2023, não havendo informação sobre a inscrição na dívida ativa.
Já os documentos ID 178785028 consistem em cópias da correspondência encaminhada pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, mas sem exposição dos dados do protesto levado a efeito.
Já o documento de ID 210416863 consiste em mera pesquisa de protestos feita pela internet, a qual não substitui a comprovação mediante apresentação da notificação oficial encaminhada pelo cartório.
Por outro lado, a garantia oferecida também se mostra inadequada, em princípio, visto que o imóvel é pertencente a terceira pessoa e, ademais, carece de liquidez para satisfação do crédito tributário.
Vale acrescentar que a parte dispõe, se for o caso, de via administrativa para antecipar a garantia do crédito, conforme dispõe a Portaria 378/2019 da PGDF (DODF 27/8/2019 – Edição extra).
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:59:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:29
Declarada incompetência
-
21/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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