TJDFT - 0766470-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LISANE BUFQUIN em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:47
Prejudicado o recurso DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN - CPF: *37.***.*13-90 (APELANTE)
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 01:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestações
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766470-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de requerimento de tutela de urgência (equivocadamente nomeado como "ação cautelar") ajuizado por DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN, LISANE BUFQUIN e OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN contra o DISTRITO FEDERAL buscando garantir crédito tributário de ITCD que é discutido na Ação Anulatória nº 0707253-69.2023.8.07.0018.
Intimados a se manifestar sobre a inadequação do requerimento de antecipação de tutela feito no corpo da apelação, os requerentes apresentaram a petição de ID 73116602, na qual afirmam que “a presente demanda trata-se de cautelar fiscal”.
Acontece que a medida cautelar fiscal é procedimento previsto na Lei nº 8.397/1992 e cujo manejo é outorgado apenas à Fazenda Pública, não ao contribuinte.
Assim, em atendimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias: 1.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a via eletrônica das procurações outorgadas por Diego e Lisane, já que a juntada da versão escaneada do documento no ID 72629775 impede a verificação de autenticidade da assinatura eletrônica. 2.
Manifestar-se sobre a preclusão do requerimento de tutela de urgência reiterado nesta instância recursal (ID 73116602), considerando que não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e que o requerimento de tutela de urgência já foi analisado e indeferido pelo Juízo de origem (ID 72629789) e em vez de recurso os requerentes apresentaram pedido de reconsideração (ID 72629791). 3.
Manifestar-se sobre eventual inépcia da petição inicial, considerando que aparentemente se amparam na figura do processo cautelar antes previsto nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, que não foram repetidos no Código de Processo Civil em vigor, e que não houve, no caso dos autos, sequer indicação do procedimento a ser adotado (procedimento comum, tutela cautelar antecedente, tutela antecipada antecedente etc.), pois o art. 301 do Código de Processo Civil, mencionado na petição inicial, está inserido nas disposições gerais da tutela de urgência e sua invocação é incapaz de, sozinha, revelar ao julgador qual foi o procedimento escolhido pela parte.
Após, venham conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025 15:16:15.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestações
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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