TJDFT - 0713447-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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01/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de RANGEL SILVA MAIA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713447-64.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANGEL SILVA MAIA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alega prescrição: Afirma a empresa aérea que a pretensão do autor encontra-se prescrita em virtude do transcurso do prazo de mais de 2 anos para distribuição da presente ação.
A prejudicial não merece ser acolhida.
Conforme documento de ID-142687141, o autor adquiriu passagens aéreas em 28/11/2020, para viajar em 02/05/2021, sendo que distribuiu a presente ação ainda em 16/11/2022, portanto, dentro do período de 2 anos.
De fato, a Convenção de Montreal estabelece em seu artigo 35, item 1, a prescrição bienal da pretensão indenizatória ao afirmar que: “1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou da interrupção do transporte.” Assim, distribuída a ação dentro do prazo de 2 anos do dia em que a aeronave deveria chegar ao destino (03/05/2021), não restou prescrita a pretensão autoral.
Rejeito, pois, a prejudicial.
O feito encontra-se suficientemente instruído e, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência de obrigação de fazer em virtude do cancelamento do voo inicialmente contratado pelo requerente.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não vislumbro no presente feito.
Alega o autor que adquiriu para si e sua família, passagens aéreas com destino Brasília x Lisboa, Tel Aviv x Lisboa e Lisboa x Brasília, para o período de 02 a 31 de maio de 2021, mas que em virtude da pandemia elas foram canceladas, solicitando o autor, por algumas vezes, a remarcação dos trechos.
Afirma que em contato com a ré, por diversas vezes, lhe foi garantida a remarcação da viagem até 27/11/2022, mas que não conseguiu efetivá-la por inúmeros contratempos com a companhia aérea Determinada a inversão do ônus da prova, a empresa ré foi intimada a apresentar as gravações dos protocolos das ligações realizadas pelo autor sob os números 43008672 e 101812954917, tendo ela afirmado não mais as possuir.
Ora, o autor/consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, o que o coloca em condição desfavorável, inclusive em relação à produção de provas.
Detinha a ré obrigação de desconstituir as alegações do autor, em especial de que este não teria solicitado a remarcação ou o cancelamento da viagem a contento e no tempo e modo estabelecidos legalmente, prova da qual não se desincumbiu.
Ademais, não é crível a alegação da empresa ré de que o consumidor, parte mais prejudicada neste caso, simplesmente não teria solicitado a remarcação da viagem.
As telas sistêmicas de ID-152184079 Pág. 3, demonstram que as passagens foram emitidas em 28/11/2020, mas não são aptas a comprovar que não houve pedido de remarcação, isto porque são preenchidas e alimentadas unilateralmente pela empresa aérea.
Destarte, seja como for a causa ou a origem do cancelamento do voo em que o autor e sua família seriam transportados, tinha o direito de ser reacomodado dentro do prazo legal ou, comprovada qualquer impossibilidade, inclusive em virtude da pandemia ou do fechamento de fronteiras em decorrência da COVID, ser restituído integralmente pelos valores pagos.
Ademais, a matéria posta em questão foi amplamente divulgada nas mídias e redes sociais e as medidas provisórias que posteriormente se tornaram leis eram de conhecimento das companhias aéreas.
Dispõe a referida Lei 14034/2020: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista nocaputdeste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Não o fazendo, a ré atrai para si o ônus da demora na remarcação, cancelamento ou restituição dos valores pagos ao autor, atraindo, por conseguinte, a necessidade de ressarcir o consumidor, seja com a remarcação ou mesmo com a restituição de valores.
E, comprovado que o autor efetuou o pagamento das três passagens aéreas e não as utilizou por falha na prestação dos serviços da demandada, que não o realocou em um voo compatível com suas necessidades, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cumprir a integralidade do contrato de transporte aéreo na forma em que contratada é medida que se impõe.
Deixo de condenar a ré na obrigação de oferecer UPGRADE de cabine, pois não há comprovação de qualquer direito ao autor ou mesmo de retratação por eventuais transtornos gerados aptos a ensejarem o referido pedido.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial constante do item “C” e CONDENO a empresa demandada TAP AIR PORTUGAL na obrigação de fazer consistente em remarcar as passagens aéreas do autor e de sua família, dentro do período de 12 meses a contar do trânsito em julgado desta sentença, e a critério da parte autora (observar o período inicialmente contratado - baixa temporada - bem como as condições iniciais de voo e de passageiros), sem ônus para este, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor atualizado de mercado das passagens aéreas para o mesmo período.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de RANGEL SILVA MAIA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:16
Publicado Certidão de Disponibilização em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:54
Outras decisões
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09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RANGEL SILVA MAIA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:57
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de RANGEL SILVA MAIA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/03/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 00:21
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2022 16:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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