TJDFT - 0733520-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:32
Deferido o pedido de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de intimação frustrada de MATHEUS INACIO COSTA MARTINS - ID 242617575, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 228728940 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 227111579.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, formulado pelo exequente, sob a alegação de que o sócio oculto estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
No presente caso, o exequente não logrou êxito em comprovar a existência de elementos que justifiquem a instauração do incidente.
A mera alegação de que o sócio oculto estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem se posicionado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa, deve ser aplicada com parcimônia, somente quando comprovados os requisitos legais.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2.
Portanto, deve-se aferir, como condição essencial para o pedido de desconsideração inversa, se o devedor é sócio da sociedade que se pretende mitigar a personificação e se há elementos que indiquem o abuso de uso da proteção conferida pelo escudo invisível que protege o patrimônio da pessoa jurídica das dívidas pessoais dos seus sócios. 3.
Alegações no sentido de que a ausência de bens em nome do devedor indicaria que ele estaria se utilizando da empresa para movimentar seu patrimônio não se mostram suficientes para a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro com as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência da alegada confusão patrimonial, elemento essencial, no caso, para a efetiva desconsideração inversa da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1896755, 0716426-40.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Publique-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:52
Indeferido o pedido de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:50
Outras decisões
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15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 168622763.
Indefiro também o pedido de intimação para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Para a imposição da multa trazida pelo artigo 774, V, do CPC, é necessário que se comprove ou que, ao menos, haja indícios de que o Executado, dolosamente, não indica bens existentes à penhora.
No presente caso não resta nada comprovado.
Posto isso, indefiro a imposição de multa.
Cumpra-se a decisão de ID 166895833 (expeça-se ofício).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:16
Indeferido o pedido de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada, até o limite do valor em execução (R$ 418.382,85 – ID 166847549), no rosto dos autos e perante os juízos seguintes: 0706480-94.2022.8.07.0006 - 1ª Vara Cível de Sobradinho; 0700940-65.2022.8.07.0006 - 1ª Vara Cível de Sobradinho; 0706458-36.2022.8.07.0006 - 2ª Vara Cível de Sobradinho; 0706469-65.2022.8.07.0006 - 2ª Vara Cível de Sobradinho; 0701094-86.2022.8.07.0005 - Vara Cível de Planaltina; 0700634-02.2022.8.07.0005 - Vara Cível de Planaltina; 0700623-70.2022.8.07.0005 - Vara Cível de Planaltina; 0706024-11.2022.8.07.0018 - 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Inexistindo, aguarde-se notícia da efetivação do crédito, devendo a parte exequente acompanhar a tramitação do processo em que houve a constrição, informando nos presentes autos.
Lado outro, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 163841501, converto-a em pagamento. 1.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1.
Vindo aos autos, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 657,60 (ID 163841501) ao exequente. 1.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:06
Deferido o pedido de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*99-00 (EXECUTADO)
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14/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:12
Deferido o pedido de GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA - CPF: *11.***.*30-30 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
10/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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