TJDFT - 0707961-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707961-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 170581144) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 22:01:02 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:50
Homologada a Transação
-
13/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707961-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para ratificar os termos do acordo apresentado na ID 170581144, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:22:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707961-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, com fundamento em perda do objeto da ação, em razão da apontada efetivação do cancelamento do seguro em sede administrativa, não merece prosperar.
Nos termos do relato da peça inicial, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança indevida de parcelas do prêmio após o cancelamento do seguro, e não contra a realização ou não desse cancelamento.
Em verdade, o autor sequer requereu a rescisão contratual, mas tão somente a restituição em dobro, ou na forma simples, dos valores que entende indevidamente descontados de seu cartão de crédito, a abstenção de novas cobranças e indenização por danos morais.
Dessa feita, a rescisão do contrato de seguro, informada pela ré como efetivada em 04/07/2023, ID 168029060, não atinge o interesse processual do autor quanto aos pedidos deduzidos na peça introdutória desta demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pleiteia o requerente a restituição em dobro, ou na forma simples, do valor de R$ 588,14, corresponde às parcelas do prêmio de seguro tidas por indevidamente descontadas em seu cartão de crédito pela ré, nos meses de maio e junho/2023, após o cancelamento da apólice, solicitado em 24/04/2023.
Afirma, em linhas gerais, que, apesar de ter solicitado a rescisão contratual em virtude de cobrança em desacordo com o ajustado no ato da contratação, a ré continuou a cobrar as parcelas do seguro, após aquele pedido, que permanecem programadas para serem debitadas em seu cartão de crédito.
Ressalta que tentou resolver a questão junto à seguradora requerida, porém não obteve êxito.
Assevera que a conduta abusiva da ré tem acarretado inúmeros transtornos e desgastes, além de comprometer seu limite de crédito.
Requer, por conseguinte, além da restituição dos valores tidos por indevidamente descontados, a condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao seguro cancelado e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 25.223,72.
A requerida, em sua peça de defesa, afirma que já efetuou o cancelamento da apólice de seguro do autor.
Defende a legalidade das cobranças realizadas, sob o argumento de que se trata de retenção de emolumentos e prêmio calculado de acordo com a Tabela de Curto Prazo, conforme previsão contratual.
Sustenta, por conseguinte, o não cabimento de restituição de qualquer quantia.
Pugna pela improcedência do pedido de repetição do indébito, diante da ausência de cobrança indevida e de comprovação de má-fé de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que os valores parcelas a serem restituídas sejam atualizados a partir do desembolso de cada uma e que o juros sejam aplicados a partir da citação, bem assim que a indenização seja arbitrada em patamar razoável, com correção e juros a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste o autor, em parte dos pedidos.
O desconto das parcelas do prêmio do seguro diretamente no cartão de crédito do autor, nos meses de maio e junho/2023, no valor individual de R$ 294,07, é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré o admite em sua peça contestatória.
De toda sorte, esse fato está plenamente demonstrado através das faturas coligidas aos autos sob ID 162790454 pág.07/12.
O pedido de cancelamento da apólice de seguro efetuado em 24/04/2023, por sua vez, restou comprovado pelo documento de ID 162790452.
Dessa feita, os débitos das parcelas do prêmio acima mencionados foram realizados após a solicitação do autor de rescisão do contrato.
A alegação da requerida de que essas cobranças se encontram lastreadas em previsão contratual, por se tratar de retenção de emolumentos e pagamento proporcional do prêmio, calculado de acordo com a Tabela de Curto Prazo, carece de demonstração nos autos.
Isso porque, em pese nas condições contratuais da apólice, ID 168029070, realmente constar a previsão de cobrança de emolumentos e prêmio proporcional, de acordo com a Tabela de Curto Prazo, em caso de cancelamento a pedido do segurado antes do fim da vigência do seguro, a ré não logrou demonstrar que os valores cobrados do autor, após o pedido de cancelamento, correspondem exatamente a esses emolumentos e prêmio proporcional, nos exatos termos do contrato.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, as cobranças de parcelas do prêmio do seguro realizadas pela ré nas faturas do meses de maio e junho/2023 do cartão de crédito do autor, no valor individual de R$ 294,07, mostram-se indevidas, pois efetuadas após o cancelamento do seguro solicitado em 24/04/2023.
Nesse cenário, e diante do efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente, a sua restituição em dobro é medida que se impõe, consoante disciplina do parágrafo único do art.42 do CDC.
Cabe frisar que a incidência da dobra estipulada no dispositivo legal em comento prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 6.
Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente.
Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7.
Sendo assim o conteúdo r.
Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014.
Pág.: 311) Desta feita, pelo que dos autos consta, imperioso o acolhimento do pleito autoral de restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do seu cartão de crédito pela ré, o que perfaz o total de R$ 1.176,28.
A correção monetária deverá ocorrer a partir da data de desembolso de cada parcela, e os juros oficiais incidirão a partir da citação.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças das parcelas do seguro já cancelado, sob pena de restituição em dobro daquelas cobradas e efetivamente pagas.
No que tange ao pleito de danos morais, contudo, razão não assiste o autor.
A cobrança indevida de valores por parte da seguradora requerida não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para: i) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.176,28 (mil, cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data de desembolso de cada parcela que a compõe (faturas dos meses de maio e junho/2023, ID 162790454 pág.07/12), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novas cobranças das parcelas do prêmio de seguro, objeto dos autos, já cancelado em 24/04/2023, sob pena de restituição em dobro das parcelas cobradas e efetivamente pagas.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 12:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE - CPF: *05.***.*34-20 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/08/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707961-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DALLA CORTE REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI PARA O DIA 01/08/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2023 14:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 12.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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