TJDFT - 0706849-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 08:25
Outras decisões
-
06/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706849-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RUBENS SANTOS DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 09:02:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706849-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBENS SANTOS DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RUBENS SANTOS DA SILVA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 166837868).
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 169281266. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 161714153, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor indicado na planilha de ID 161711542.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelo autor de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois ele utilizou a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
O autor, por sua vez, limitou-se a arguir que a alíquota efetivamente devida corresponde ao percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
No entanto, de acordo com as informações elencados pelo réu e, ainda, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) utilizada pelo autor não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo; e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo autor dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 165147164, apenas o autor responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 5.424,02 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), consoante planilha de ID 166837869.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 161711539) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 165147164.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706849-18.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RUBENS SANTOS DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 12:03:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido o pedido de RUBENS SANTOS DA SILVA - CPF: *01.***.*50-25 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703201-13.2021.8.07.0014
Angelina Silva Maciel
Eliezer Lima Costa Junior Veiculos LTDA
Advogado: Thiago Setti Madruga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 19:14
Processo nº 0730452-74.2023.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Playfully Brinquedos, Colecionaveis e De...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 18:46
Processo nº 0731539-54.2022.8.07.0016
Lucia Helena de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:15
Processo nº 0728945-33.2023.8.07.0016
Kevin Andre de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:28
Processo nº 0722575-72.2022.8.07.0016
Elizabeth Peixoto Troncha Lins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 17:00