TJDFT - 0707826-86.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:55
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:35
Outras decisões
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14/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte postula a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas e GIOVANA MELISSA AGOSTINI sua sócia.
Precedente à análise do pedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo funcionamento das pessoas jurídicas em que pretende a inclusão no polo passivo.
Na mesma oportunidade, deverá também apresentar os atos de gestão fraudulentos das pessoas jurídicas, uma vez que a mera existência de grupo econômico não é condição, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica .
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Outras decisões
-
26/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte BOMBAIM HOOKAH LOUGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-63.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:09
Outras decisões
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20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:48
Outras decisões
-
30/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias a parte credora para que junte, aos autos, os atos constitutivos da empresa que pretende a desconsideração da personalidade jurídica.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC D E S P A C H O Vistos etc.
A fim de possibilitar o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, traga a exequente, no prazo de 5 dias, os atos constitutivos das empresas que pretende a desconsideração.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC D E C I S Ã O Defiro em parte.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte devedora DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA para garantia da dívida a ser cumprido no endereço indicado ao ID 198236503, pág. 4 e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que se encontram na residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Ademais, inclua-se os requeridos junto ao sistema SERASAJUD.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de faturamento da empresa executada.
Os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC's, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC's.
Por fim, infrutífera a diligência determinada, intime-se o autor para que indique bens dos devedores passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:47
Desentranhado o documento
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:18
Deferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC D E C I S Ã O Vistos, etc.
Indefiro a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada, recentemente, se mostrou inexitosa, não tendo a credora demonstrado qualquer alteração da capacidade econômica das partes devedoras, a ponto de permitir e repetição de diligências já realizadas pelo Juízo.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que indique bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Outras decisões
-
12/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Outras decisões
-
21/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:19
Outras decisões
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Atente a Secretaria para a necessidade de reativas as partes baixadas antes de proceder a conclusão do feito.
Reativem-se.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:10
Deferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707826-86.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz o autor que celebrou com a primeira requerida, os seguintes contratos de compra de moeda estrangeira para entrega futura: - 002783/2021 – no valor de R$ 9.400,00; - 002844/2021– no valor de R$ 3.598,40; - 003323/2021– no valor de R$ 1.500,00; - 003339/2021– no valor de R$ 921,40; - 003444/2021 – no valor de R$3.000,00; - 003778/2021 - no valor de R$ 3.224,00.
Informa que os valores foram depositados em nome dos requeridos Giovana Melissa Agostini, Leandro Zajac e que, muito embora tenha cumprido sua parte na avença, os réus não entregaram a seu tempo e modo as moedas estrangeiras acordadas.
Noticiou, por fim, que os requeridos restituíram apenas o correspondente ao contrato de nº 003323/2021, no valor de R$ 1.500,00, pugnando pela rescisão dos demais negócios jurídicos e a restituição dos valores pagos.
Devidamente citados, os requeridos não compareceram à audiência de conciliação realizada, ensejando o reconhecimento de sua revelia.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, os requeridos não atenderam ao comando judicial e assim, ao não comparecerem injustificadamente à sessão conciliatória, deram ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelos autores, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com os contratos celebrados (ID129906302), com os comprovantes das transferências realizadas para contas dos requeridos Giovana Melissa Agostini, Leandro Zajac (ID129906303) e com os diálogos trocados pelas partes, após o inadimplemento (ID129906305), concedendo, assim, verossimilhança às alegações do demandante.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia dos réus, tornando, destarte, incontroversas as relações jurídicas que os entrelaça, os pagamentos realizados pelo autor e a falha na prestação dos serviços da primeira requerida que, por sua vez, não entregou ao autor, a seu tempo e modo, as moedas estrangeiras negociadas.
Circunstâncias que denotam o completo inadimplemento contratual pelos requeridos, ensejando, consequentemente, o acolhimento da rescisão pleiteada à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito da corretora demandada, em patente prejuízo injustificável ao autor.
Faço constar, ainda, que os requeridos Giovana Melissa Agostini, Leandro Zajac participaram ativamente das negociações, inclusive recebendo em nome próprio as transferências realizadas pelo autor, razão pela qual não há como desvinculá-los da obrigação de ressarcir o demandante.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a postulação inicial e DECRETO a rescisão dos contratos de nº 002783/2021; 002844/2021; 003339/2021; 003444/2021; 003778/2021 e CONDENO SOLIDARIAMENTE os requeridos a RESTITUIREM ao autor os valores respectivamente pagos nos montantes de R$ 9.400,00; R$ 3.598,40; R$ 921,40; R$3.000,00; R$ 3.224,00, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se tão apenas o autor, em decorrência da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
-
27/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/06/2023 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:44
Indeferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:41
Indeferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/02/2023 11:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:41
Deferido o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/09/2022 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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