TJDFT - 0709050-63.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709050-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 181284908, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.636,10, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento.
Registre-se que aludida quantia se revela suficiente para a quitação do débito que foi condenada a parte executada a pagar por força da sentença.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada ara que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Expeça-se o alvará eletrônico via pix (R$ 272,68, ID 180990388).
DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 1.636,10 (ID.: 181284908) para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 184998562 (conta do advogado com poderes para receber valores, conforme procuração de ID 110968539).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709050-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o despacho de ID 185254300 para constar a seguinte redação: "Intime-se o requerido para fornecer seus dados bancários para restituição da quantia depositada no ID 180990386 (R$ 272,68).
Em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, com a expedição de alvará pix em prol do requerido (R$ 272,68) e outro em prol da requerente (R$ 1.636,10)".
Int.
Prazo ao requerido: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:57
Outras decisões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709050-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a requerente para fornecer seus dados bancários para restituição da quantia depositada no ID 180990386 (R$ 272,68).
Em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, com a expedição de alvará pix em prol da requerente (R$ 272,68) e outro em prol do requerido (R$ 1.636,10).
Int.
Prazo à requerente: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709050-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ DESPACHO Dê-se vista à requerente da petição do requerido de ID180990382, bem dos documentos correlatos, a fim de dizer se foi satisfeita a obrigação relativa ao presente cumprimento de sentença.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709050-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 160451234 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 131711118, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pagamento dos débitos em aberto relativos ao imóvel objeto dos autos.
Poderá a parte requerida, na mesma oportunidade, realizar o pagamento do valor total devido acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária.
Não há que se falar em astreintes uma vez que são incabíveis em obrigações de pagar e somente se referem à obrigação de fazer.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% que ora arbitro e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% e, em seguida, retifique-se a classe processual e o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ - CPF: *65.***.*70-44 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:46
Indeferido o pedido de MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ - CPF: *65.***.*70-44 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:32
Outras decisões
-
28/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:24
Outras decisões
-
18/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:17
Deferido o pedido de MARCIA DE SOUZA FERNANDES QUEIROZ - CPF: *65.***.*70-44 (REQUERENTE).
-
25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/10/2022 15:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/07/2022 22:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:39
Homologada a Transação
-
19/07/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/03/2022 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 00:16
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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