TJDFT - 0712879-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 18:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 20:36
Juntada de comunicação
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10/03/2025 21:49
Juntada de comunicação
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10/03/2025 21:47
Juntada de comunicação
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10/03/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:56
Juntada de guia de execução
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28/02/2025 10:02
Expedição de Carta.
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26/02/2025 05:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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06/02/2025 05:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712879-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RENATO ROGÉRIO LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RENATO ROGÉRIO LACERDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 3 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 193126405).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 03 de abril de 2024, entre 17h00 e 17h30, na QR 203, Conjunto A, Lote 12, Santa Maria/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 1,80g (um grama e oitenta centigramas)1 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que sobrou deferida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 192195924).
Além disso, foram juntados os laudos preliminares de perícia criminal nº 58.226/2024 (ID 192020498), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 12 de abril de 2024, foi inicialmente analisada aos 13 de abril de 2024 (ID 193195912), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 196406407), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 13 de maio 2024 (ID 196562146), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204901448), foram ouvidas as testemunhas Filipe Neres Nunes e Bruno Lemos Be.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo, a Defesa rogou a juntada de depoimento e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210251737), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela inaplicabilidade da causa de redução da pena, incineração da droga, perda do dinheiro e aparelho celular e destruição dos objetos desprovidos de representação econômica.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 210589410), igualmente cotejou a prova produzida, registrou suas teses e rogou pela absolvição sob a tese da insuficiência probatória.
Sucessivamente, sustentou a desclassificação para a conduta do art. 28 da LAT.
Derradeiramente, pela eventualidade, rogou a fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 350/2024 – 17ª DP: ocorrência policial nº 1.763/2024 – 17ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 192012426); auto de apresentação e apreensão (ID 192012431); laudo de exame preliminar (ID 192020498), laudo de exame químico (ID 209011374), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, narraram que iniciaram uma investigação em função de um crime patrimonial e no curso dessa apuração obtiveram informações sobre um endereço e o nome de uma mulher, com envolvimento no tráfico.
Pontuaram que mais adiante, na investigação, tomaram conhecimento sobre denúncias registradas apontando possível tráfico pelo acusado no mesmo local.
Descreveram que foram ao local e visualizaram o acusado na companhia de outras pessoas, quando decidiram abordá-lo e com ele localizaram uma porção de cocaína.
Disseram que o réu informou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, mas que tinha mais entorpecente em sua casa, razão pela qual foram ao seu endereço, realizaram buscas, mas só localizaram a droga com a irmã do acusado, uma adolescente, após o próprio réu orientá-la a entregar o entorpecente aos policiais.
Por fim, esclareceram que apreenderam na casa mais drogas, balança, sacos zip lock e dinheiro, bem como o próprio réu informou que venderia a droga.
O acusado, de seu turno, negou a imputação.
Disse que a droga era sua, mas se destinava exclusivamente ao seu consumo.
Esclareceu que conversava com amigos quando foi abordado, destacando que não autorizou o ingresso dos policiais em sua casa, mas afirmou que tinha mais droga no endereço.
Afirmou que a balança, o dinheiro e os sacos eram da sua irmã.
Negou ter afirmado que venderia a droga, bem como negou o teor do depoimento inquisitorial.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com as afirmações do próprio acusado, ao admitir a posse da droga.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), bem como estão em sintonia com a dinâmica observada através da narrativa do acusado na fase inquisitorial, convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem do relato dos policiais. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de delito, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que realizavam investigação sobre um crime patrimonial e chegaram ao endereço do réu, bem como identificaram denúncias formalmente registradas vinculando o acusado à realização do tráfico no local.
Em seguida, foram ao local, abordaram o réu na posse direta de droga e obtiveram a informação do próprio acusado que havia mais droga em sua residência.
Vejo, nesse ponto, que em divergência da narrativa do acusado em juízo, o próprio réu, que disse saber ler e escrever, afirmou peremptoriamente na delegacia que não só a droga era sua, como também que se destinava ao comércio.
Ora, o acusado não trouxe rigorosamente nenhuma explicação para tamanha alteração na sua narrativa, esclarecendo, inclusive, que sabe ler e escrever.
O termo de interrogatório inquisitorial, ademais, consignou expressamente a orientação sobre o direito ao silêncio.
Além disso, observo que com a droga localizada e apreendida na residência houve a localização de balança de precisão, sacos do tipo zip lock e dinheiro em espécie, objetos comumente localizados no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, não havendo razão para a irmã do acusado esconder, junto com a droga, uma balança que supostamente seria empregada na confecção de bolos.
Convergindo para essa convicção, a natureza ou tipo da droga encontrada com o acusado e com a sua irmã são as mesmas e, repito, a droga da residência foi encontrada junto com a balança, os sacos e o dinheiro, em manifesto contexto de tráfico, ao que se agrega os relatos dos policiais e a narrativa inquisitorial do próprio acusado.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Assim, embora seja factível que o acusado também seja usuário de substância entorpecente, não há espaço para dúvida que naquela oportunidade trazia consigo uma porção, assim como que mantinha uma outra porção de cocaína que, embora também pudesse se destinar parcialmente ao seu consumo, igualmente se destinava à difusão ilícita, dado o contexto de sua localização, inviabilizando o acolhimento da tese secundária de desclassificação.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado é primário, não ostentando sentença penal condenatória, sem capacidade de viabilizar conclusão sobre integrar organização criminosa ou se dedicar à prática de delitos, o que autoriza a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse ponto, sem embargo das ponderações do Ministério Público, salvo engano existe uma única passagem por ato infracional, o acusado sobrou absolvido ou obteve a extinção da punibilidade pelos delitos que respondeu após a maioridade e não houve notícia de incursão em nova prática criminosa após os fatos apurados neste processo, de sorte que sem embargo de uma aparente reiteração criminosa do acusado, não existe espaço para afastar o privilégio, especialmente à luz do entendimento jurisprudencial vigente no Brasil.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RENATO ROGÉRIO LACERDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta realizada no dia 3 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o réu além de trazer consigo a substância entorpecente, também a tinha em depósito.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (trazer consigo e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e trouxe consigo apenas parcela do entorpecente, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa porque o réu é primário, não ostentando nenhuma condenação criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma negativa.
Isso porque, o acusado perpetrava o tráfico em aparente parceria com sua irmã, menor de idade, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar apta a autorizar a avaliação negativa do presente item.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Isso porque, embora a cocaína seja droga de efeitos ou natureza devastadora, a quantidade não é relevante.
Assim, tendo em vista a severa limitação imposta pela jurisprudência, sedimentando que a natureza e a quantidade formam vetor único, não há como promover avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, entendo que não agravam a situação do réu, merecendo análise neutra.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão, porquanto embora o réu tenha negado em juízo, admitiu na fase policial e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, não é possível visualizar agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base antes imposta na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedentes, não havendo evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
De outro lado, não existe a causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, não havendo motivação idônea para modular a fração redutora, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade, dos bons antecedentes e análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade, bons antecedentes e análise positiva da maioria das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Ademais, definido o regime aberto e substituída a pena corporal por restrição à direitos, diviso incompatibilidade dessa realidade processual com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 192012431), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, balança, sacos plásticos e telefone celular.
Assim, tendo em vista a clara vinculação dos objetos com o tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
De consequência, determino a incineração/destruição das drogas, balança e sacos plásticos.
No que diz respeito ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Por outro lado, no tocante ao aparelho celular, como foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, promova-se o necessário à sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, tendo em vista o desinteresse da SENAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712879-86.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado RENATO ROGERIO LACERDA DE OLIVEIRA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 18:31
Juntada de intimação
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:49
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/07/2024 18:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:09
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:50
Juntada de comunicações
-
25/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/05/2024 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/04/2024 11:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/04/2024 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 15:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/04/2024 15:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 12:06
Juntada de laudo
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04/04/2024 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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