TJDFT - 0737734-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GUARANY VIEIRA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUARANY VIEIRA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUARANY VIEIRA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUARANY VIEIRA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:32
Deferido o pedido de GUARANY VIEIRA RIBEIRO - CPF: *44.***.*79-00 (AUTOR).
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02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737734-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARANY VIEIRA RIBEIRO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737734-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARANY VIEIRA RIBEIRO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Sobradinho/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Sobradinho/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:00
Declarada incompetência
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04/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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