TJDFT - 0709748-97.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA.
FUGA EMPREENDIDA SOBRE O TELHADO DA CASA.
CRIME CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
Falta interesse recursal do apelante quanto à pretensão de redução da pena para o mínimo legal se a sentença estabeleceu a pena no mínimo previsto para o crime de desobediência, ou seja, em 15 dias de prisão e 10 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1.060) de que a “desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. 3.
Incorre na pena do crime de desobediência o acusado que, ao avistar a viatura da polícia onde estava a ex-companheira, fechou o portão para não ser abordado pelos policiais, tentou empreender fuga pelo telhado e desobedeceu à ordem de parada emanada por diversas vezes pelos policiais. 4.
O receio de ser incriminado ou preso em razão de denúncia de violência doméstica não exclui o dolo de desobedecer a ordem dos policiais, inequivocamente manifestada ao réu para que parasse e os acompanhasse a fim de ser ouvido pela autoridade sobre sua versão dos fatos. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
26/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:38
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/01/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705744-67.2022.8.07.0009
Espedito Humberto Feitosa de Sales Reis
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:37
Processo nº 0705991-92.2024.8.07.0004
Domcesar Educacao LTDA - EPP
Giovanni Kleber Almeida de Sousa Junior
Advogado: Antonio Ferreira Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:55
Processo nº 0706700-25.2018.8.07.0009
Agile Locadora de Veiculos LTDA - ME
Junio Nunes de Andrade 02423011180
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 21:19
Processo nº 0704641-36.2024.8.07.0015
Marizete Inacio Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:27
Processo nº 0736054-12.2024.8.07.0001
Regina Celia Silva Moreira
Ana Maria Valadao Naves
Advogado: Regina Celia Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 10:37