TJDFT - 0705991-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em face de GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR.
Recebida a inicial e citado o réu, informa a parte exequente que entabulou acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a suspensão do feito, a qual deferida.
Findo o prazo de cumprimento, a parte exequente pugnou por novo prazo para pagamento de duas parcelas, o que também concedido.
Ao final, intimado o credor da quitação, este se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos, todavia não acostou minuta assinada pelo devedor, bem como ao final não informou a quitação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705991-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 227748112.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista à parte autora para que diga sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Gama, 24 de abril de 2025 20:06:45.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705991-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convindo as partes, será declarada suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Desta forma, de acordo com o art. 922 do CPC, suspendo o processo até a data de 15/04/2025.
Findo o prazo, fica o autor intimado a se manifestar quanto ao cumprimento do acordo.
Saliento que o silêncio poderá ser entendido como satisfação da obrigação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705991-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro prejuízo às partes o sobrestamento do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Assim, suspendo o feito até 15/02/2025.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar o cumprimento da obrigação, sob pena de continuidade dos atos executivos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNI KLEBER ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:53
Outras decisões
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03/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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