TJDFT - 0735366-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do parecer da contadoria de id. 221388201, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:18:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do parecer da contadoria de id. 213939440, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:36:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON DOS SANTOS POHLMANN à decisão de ID 209746249.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as parte intimadas as se manifestarem acerca da manifestação técnica da Contadoria de ID 210250643, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 06:52:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por AILTON DOS SANTOS POHLMANN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela realização de cálculos contábeis.
Mostra-se necessária a a análise contábil a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Contador deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido e determino o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:02:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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