TJDFT - 0730373-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 17:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido defensivo que requer a declaração de nulidade dos Laudos nº 69.847/2024 e nº 69.848/2024 e das provas derivadas em razão da quebra da cadeia de custódia, a reconsideração do indeferimento dos quesitos complementares, autorização para a contratação de assistente técnico e oitiva dos peritos (ID n. 233887421).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, manutenção dos laudos e autorização para que a Defesa tenha acesso à integralidade dos dados (ID n. 236189525). É o relatório.
Decido.
Consoante já exposto nos autos, sobretudo na decisão de ID n. 229963186, não há qualquer elemento concreto indicativo de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia ou a manipulação indevida das provas digitais, com o comprometimento da integridade dos dados constantes nos Exames de Informática nº 69.847/2024 e nº 69.848/2024.
Em sua nova manifestação de ID n. 233887421, a Defesa alega a quebra da cadeia de custódia em razão da necessidade de reenvio do aparelho celular (“marca Motorola, modelo XT2073-2 (One Fusion), IMEIs 356909114973631 e 356909114973649, de cor azul, com a tela avariada.
Dotado de um cartão SIM da operadora Tim, com ICCID 89550320000162231766, de um cartão de memória da operadora Vivo, com ICCID 89551095160085112443”) ao Instituto de Criminalística para a disponibilização da integralidade dos dados.
Contudo, a tese defensiva não prospera.
O reenvio do celular ao Instituto de Criminalística, por si só, não indica a quebra da cadeia de custódia.
A diligência determinada não constitui a confecção de novo exame em decorrência de falha na preservação dos dados digitais, como sustenta a Defesa, uma vez que foram adotados os métodos seguros de extração de dados nos laudos juntados aos autos.
Em verdade, busca-se a extração completa dos dados (incluindo aqueles considerados irrelevantes pelos peritos) para que sejam colocados integralmente à disposição da Defesa, conforme solicitado.
Ressalto que os laudos contidos nos autos indicam que a manipulação do vestígio obedeceu a todas as exigências legais, não havendo provas em sentido contrário.
Além disso, os laudos informam que os materiais analisados foram recebidos em envelope pardo lacrado e devolvidos da mesma forma, lacrados com a etiqueta, o que ratifica a preservação da cadeia de custódia.
Por oportuno, como bem mencionado pelo Ministério Público (ID n. 236189525), a perícia realizada no celular (Exame de Informática nº 69.848/2024 – ID n. 211340966) concentrou-se no material probatório relevante ao processo, evitando a transcrição de todo o conteúdo constante no aparelho, que em nada acrescentaria à instrução.
Nesse diapasão, não faria sentido juntar aos autos o laudo com todo o material existente no aparelho telefônico.
Não obstante, diante do requerimento da própria Defesa (ID n. 228265357), foi determinado que o Instituto de Criminalística providenciasse a remessa de mídia contendo a integralidade dos dados extraídos pertinentes ao Exame de Informática n. 69.848/2024 (ID n. 211340966), acompanhada do executável “cellebrite reader” para acesso ao relatório eletrônico (ID n. 229963186).
Dessa forma, o que se pretende é a juntada do respectivo relatório digital que contém a integralidade dos dados telemáticos, o qual traz ainda as “hashs” comprobatórias da integridade dos arquivos, bem como a metodologia de acesso empregada na extração e coleta de dados.
Por fim, reafirmo que a Defesa não apontou qualquer elemento concreto que demonstre que houve o comprometimento das provas constantes nos autos.
A mera alegação genérica não é apta a demonstrar a contaminação das provas e as delas derivadas.
Nesse sentido, julgou o E.
TJDFT: Ementa: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRADAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
ANIMUS ASSOCIANDI.
DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LAD.
VETOR ÚNICO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) preliminar de nulidade por deficiência de defesa; (ii) preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) preliminar de nulidade de provas por quebra na cadeia de custódia; (iv) suficiência das provas de autoria e materialidade para condenação, sobretudo quanto à existência do vínculo associativo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula n. 523/STF, apenas a falta ou a ausência de defesa técnica configura nulidade absoluta, porquanto a mera deficiência caracteriza nulidade relativa, que requer comprovação do prejuízo para o acusado, conforme disposto no art. 563 do CPP.
In casu, não demonstrado o prejuízo, denota-se mera discordância do novo patrono com a estratégia da defesa anterior.
Preliminar rejeitada. 4.
Devidamente fundamentada a busca e apreensão domiciliar nos elementos concretos apresentados pela autoridade policial, demonstrando a atuação relevante do investigado no tráfico de drogas, revela-se idônea e cabível a medida extrema.
Preliminar rejeitada. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a alegação de quebra na cadeia de custódia está relacionada à eficácia da prova, e não à sua validade, não havendo falar em nulidade de provas (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5.1.
Não basta a alegação genérica da quebra da cadeia de custódia, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios. 7.
Para a configuração do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, prevendo a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei, é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo dos indivíduos envolvidos.
Cuida-se de crime autônomo exigindo, para a sua caracterização, a presença de elemento subjetivo específico (animus associandi) e, por ser formal, consuma-se com a simples união dos envolvidos, de forma estável e duradoura, para a prática do tráfico de drogas. 8.1.
Existindo elementos probatórios suficientes para demonstrar o envolvimento dos acusados, a estabilidade e a permanência de seu vínculo associativo, há se ser confirmado o édito condenatório. 8.
Consoante entendimento desta Corte, a circunstância especial do art. 42 da LAD é única, não podendo levar à dupla valoração negativa pela quantidade e natureza da droga.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Preliminares rejeitadas. ________________ Dispositivos citados: Lei n. 11.343/2006, artigos 33, 35 e 42; CPP, artigos 158-A e 158-B; CP, artigos 33, 44 e 77.
Jurisprudência relevante: Súmula n. 523/STF; STJ, AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp 1698767/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; TJDFT, Acórdão 1685605, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023. (Acórdão 1949048, 0705576-21.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Diante desse contexto, não vislumbro nulidade nas provas digitais acostadas aos autos, nem irregularidade no reenvio do aparelho ao IC para extração completa dos dados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e mantenho os Laudos nº n. 69.847/2024 e nº 69.848/2024.
Oficie-se novamente à Delegacia de origem e ao Instituto de Criminalística para que providenciem, com urgência, a remessa da mídia respectiva contendo a integralidade dos dados extraídos pertinentes ao Exame de Informática n. 69.848/2024 (ID n. 211340966), acompanhada do executável “cellebrite reader” para acesso ao relatório eletrônico.
Faça-se constar, no ofício, que a Delegacia deverá esclarecer se realizou o reenvio do aparelho celular citado ao IC, conforme determinado no ID n. 233255108.
Com a juntada das mídias, dê-se acesso e vista às partes.
Em relação aos demais requerimentos da Defesa de ID n. 233887421, aguarde-se a juntada da integralidade das mídias e a manifestação defensiva.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
20/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:37
Outras decisões
-
19/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DESPACHO Vista dos autos às partes.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público em relação ao ID n. 233887421.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:45
Outras decisões
-
25/03/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
25/03/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DESPACHO Considerando que a decisão liminar (ID n. 229490478) determinou a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela Defesa, intime-se, com urgência, as testemunhas arroladas na petição de ID n. 227947183, preferencialmente por meio dos telefones informados.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha comum EDMAR (ID n. 228006947).
Na sequência, a Defesa foi intimada para informar endereço e/ou telefone válido da referida testemunha (ID n. 228037249).
Todavia, permaneceu inerte (ID n. 229254139), o que inviabiliza a intimação de EDMAR para fins de participação na audiência designada.
Diante disso, indefiro a oitiva da mencionada testemunha, por caracterizar-se a desistência tácita.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
18/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:49
Outras decisões
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:18
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DECISÃO Em manifestação de ID n. 227947183, a Defesa do acusado apresenta pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida o pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas que não foram oportunamente arroladas na resposta escrita à acusação (ID n. 212454877).
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta e não ao alvedrio do denunciado.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido no art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, sequer há justificativa idônea para o requerimento extemporâneo.
Necessário ressaltar que a constituição de novo advogado não constitui óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra.
Neste sentido é a posição deste Egrégio TJDFT: (Acórdão 1368952, 07135165220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1301288, 07454271220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1204525, 20180310124929APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: 163-169).
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou seus precedentes no sentido de que “Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022, Informativo de Jurisprudência n. 738/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no ID n. 227947183.
Intimem-se.
No mais, intime-se a defesa para que se manifeste em relação ao pedido de desistência da testemunha comum EDMAR formulado pelo Ministério Público (ID n 228006949).
Se requerer a oitiva da testemunha deverá indicar endereço para fins de intimação.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
08/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/01/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730373-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR MARINHO DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu para que observe as condições do monitoramento eletrônico, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Aguarde-se a devolução do mandado de notificação.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
28/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/07/2024 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/07/2024 05:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2024 10:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/07/2024 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/07/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 20:35
Juntada de laudo
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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