TJDFT - 0705484-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de 1. MIL PUBLICITA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Móvel (9609) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705484-43.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA EXECUTADO: 1.
MIL PUBLICITA LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada 1 Mil Publicidade EIRELI requer a suspensão da execução e o levantamento dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se encontra em recuperação judicial, com o crédito exequente supostamente incluído no plano aprovado em assembleia de credores.
A parte exequente, por sua vez, impugna os pedidos, alegando ausência de prova inequívoca da sujeição do crédito à recuperação judicial, ausência de homologação judicial do plano e preclusão da matéria em razão do trânsito em julgado da decisão que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de preclusão, observo que a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0754699-88.2024.8.07.0000 não analisou o mérito da suspensão da execução, tendo se limitado a apontar vício formal (supressão de instância).
Assim, não há que se falar em preclusão material da matéria, sendo legítima sua rediscussão perante este Juízo.
No mérito, é cediço que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, opera-se a suspensão das execuções individuais contra a empresa recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, inclusive com a vedação de atos de constrição patrimonial durante o chamado stay period.
Contudo, para que a execução seja suspensa e os valores eventualmente bloqueados sejam liberados, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que exige: prova da inclusão do crédito no quadro de credores; homologação judicial do plano de recuperação aprovado em assembleia; verificação da data de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação, conforme art. 49 da LRF.
No caso dos autos, embora a executada tenha juntado documentos que indicam o processamento da recuperação judicial e a aprovação do plano em assembleia, não há comprovação da homologação judicial do plano, tampouco da inclusão específica do crédito exequente no rol de credores sujeitos à recuperação.
Ademais, não foi demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados para o cumprimento do plano, nem a existência de autorização do juízo da recuperação para levantamento dos valores, o que é condição necessária para evitar conflito de competência e assegurar a igualdade entre os credores (par conditio creditorum).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 6º, §§ 4º e 7º da Lei nº 11.101/2005, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada, determinando: o prosseguimento regular da execução; a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD; a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte exequente, conforme postulado na petição de ID 234416310, após a preclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:32
Deferido o pedido de ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de 1. MIL PUBLICITA LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:53
Indeferido o pedido de 1. MIL PUBLICITA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
20/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/12/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:02
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:50
Outras decisões
-
14/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705484-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME REVEL: 1.
MIL PUBLICITA LTDA.
Objeto: Intimação de 1.
MIL PUBLICITA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-19, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/09/2024 10:44
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 1. MIL PUBLICITA LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:43
Decretada a revelia
-
09/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 1. MIL PUBLICITA LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:29
Outras decisões
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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