TJDFT - 0705545-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705545-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIENE CAMPOS MACIEL REQUERIDO: SUSY FERREIRA DE AGUIAR SENTENÇA 1.
I.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos locativos proposta por LUCIENE CAMPOS MACIEL em desfavor de SUSY FERREIRA DE AGUIAR, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado, e ao pagamento dos encargos da locação no valor de R$8.714,85 e os encargos que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. 2.
O autor comunica a desocupação do imóvel (ID 209153995). 3.
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral (id 219473975).
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 4.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. 5.
No mérito, assiste razão ao autor.
No caso concreto, a alegação do autor consiste na falta de pagamento pela ré das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato ( id 189672321).
Caberia aos réus, uma vez citados, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações.
Entretanto, a parte ré optou por não contestar, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública, que, na condição de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. 6.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de despejo, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que o infirmasse. 7.
Ademais, a contestação por negativa geral induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, como já decidiu este colendo Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe.” (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) 8.
Portanto, não havendo a prova dos pagamentos correspondentes, por parte da ré, impõe-se o acolhimento integral dos pleitos autorais.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes. 10.
CONDENO a ré a pagar ao autor o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos, no importe de R$8.714,85 (oito mil setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002. 11.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. 12.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 13.
Por fim, declaro encerrada esta fase de conhecimento da presente ação, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 14.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. 15.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. 16.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSY FERREIRA DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705545-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIENE CAMPOS MACIEL REQUERIDO: SUSY FERREIRA DE AGUIAR DESPACHO Anote-se a desocupação do imóvel objeto da lide e a imissão na posse do autor (id 209151833).
Aguarde-se o prazo da citação por edital e cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 02:30
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0705545-80.2024.8.07.0007.
Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
Movida por REQUERENTE: LUCIENE CAMPOS MACIEL, em desfavor de SUSY FERREIRA DE AGUIAR (CPF: *69.***.*48-00); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de SUSY FERREIRA DE AGUIAR (CPF: *69.***.*48-00); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga - DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024 14:58:16.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Deferido o pedido de LUCIENE CAMPOS MACIEL - CPF: *96.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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