TJDFT - 0748573-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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27/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/03/2025 23:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/03/2025 09:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de agravo
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24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/02/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de THAYNARA SILVA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*73-57 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748573-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 213093951, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748573-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNARA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THAYNARA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 331 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 26 de novembro de 2023, por volta das 22h30, em via pública, no Setor M, QNM 22, Conjunto C – Ceilândia/DF, a denunciada THAYNARA SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, no interior de veículo, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1670g (mil e seiscentos e setenta gramas) (duas) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 36,8g (trinta e seis gramas e oito centigramas); e 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 16,26g (dezesseis gramas e vinte e seis centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 73.029/2023 (ID 179501371).
Nas mesmas condições, a denunciada, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava/transportava arma de fogo, tipo: pistola, marca: TAURUS, modelo TH9 9X19, calibre: 9 mm, nº: ACD771993, com respectivo carregador.
Nas mesmas circunstâncias, a denunciada, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários púbicos no exercício da função, ao proferir xingamentos contra os policiais militares.
Defesa prévia ao id. 182842129.
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (id. 183190748).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUCAS FREITAS MARTINS, BRUNO MURILO SANTOS DE OLIVEIRA e ÍTALO VENTURA MÁXIMO.
Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 331 do Código Penal.
Requereu a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD).
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União e, no tocante à arma de fogo, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/03 (id. 208964515).
A Defesa postulou seja reconhecida a ausência de dolo ou seja aplicado o princípio da insignificância.
Não sendo este o entendimento, requereu a aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id. 212185887). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 331 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 179501368); comunicação de ocorrência policial (id. 179501381); auto de apresentação e apreensão (id. 179501369); relatório da autoridade policial (id. 180057723); tudo em sintonia com a confissão da acusada e com as declarações prestadas pelas testemunhas LUCAS FREITAS MARTINS e ÍTALO VENTURA MÁXIMO.
A materialidade do crime de tráfico de drogas é corroborada com o laudo preliminar (id. 179501371) e o laudo de exame químico (id. 182659410).
A materialidade do crime de porte de arma de fogo encontra-se sopesada, ainda, no laudo pericial de id. 208964516, que atesta se tratar de arma de uso RESTRITO.
Tal circunstância enseja a alteração da capitulação jurídica anteriormente imputada (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para o tipo penal descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03, o que faço com amparo no art. 383 do Código de Processo Penal.
Durante a instrução criminal, o agente de polícia LUCAS FREITAS MARTINS, em juízo (ID 206807886), afirmou que essa ocorrência foi repassada pelo COPOM, informando sobre uma situação de ameaça envolvendo duas mulheres, sendo que uma delas estaria com uma arma de fogo.
Em contato telefônico com a vítima, que é irmã da autora, foi informado que, após uma discussão familiar, entraram em vias de fato e que a autora a ameaçou com uma arma de fogo, tendo pegado um carro de aplicativo com destino à sua residência.
A vítima informou que o veículo era um Renault Kwid, cor branca, com destino à região 22 da Norte, relativamente próxima de sua casa.
De imediato, deslocaram-se no sentido indicado pela vítima e, em pouco tempo, avistaram um veículo com as mesmas características indicadas.
Diante da suspeita, procederam à abordagem.
Foi feita revista no motorista, e a acusada fez auto busca, em razão da ausência de policial feminina.
Com a acusada, havia um aparelho celular e a quantia de cerca de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
No interior do veículo, foi encontrado o celular do motorista e, no banco traseiro, uma bolsa rosa de bebê, contendo algumas porções de maconha e cocaína, além de uma pistola Taurus, de cor caqui.
Questionada, ela informou que era proprietária da bolsa.
Nesse momento, a acusada se exaltou bastante, ficando nervosa e indignada com a guarnição policial, tentando até resistir, sendo necessário algemá-la para conter o risco à equipe policial.
No trâmite até a delegacia, a acusada xingou os policiais, ofendendo-os com palavrões e, na delegacia, afirmou que teria sido agredida pelos policiais militares.
De fato, observaram algumas mordidas no braço da acusada.
Porém, com mais calma na delegacia, ela informou que a vítima a havia mordido, provocando essas lesões.
A acusada não relatou o que faria com as drogas.
Quando questionada sobre a posse da identidade de um indivíduo, respondeu que seria seu irmão.
Em consultas, verificou-se que ele havia sido preso há uma semana com cerca de quinze quilos de maconha, nas mesmas características das apreendidas com a autora.
Mesmo questionada, ela não declarou nada.
A acusada não informou aos policiais que estava se desfazendo das drogas.
A testemunha policial ÍTALO VENTURA MÁXIMO, em juízo (id. 206807885), afirmou que essa ocorrência foi repassada pelo COPOM, informando sobre uma situação de discussão ocorrida no endereço e a presença de uma pessoa possivelmente armada.
Em contato com a solicitante, esta informou que se tratava de sua irmã, com quem havia brigado, e que ela estava armada e havia pegado um carro de aplicativo, um Renault Kwid.
Durante patrulhamento na área, abordaram o veículo na altura da 22 da Norte, em Ceilândia.
Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o motorista de aplicativo.
Já na auto busca da acusada, ela portava a quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro trocado.
Na busca veicular, no banco do passageiro onde ela estava sentada, foi encontrada uma bolsa rosa contendo uma grande quantidade de maconha, porções de cocaína e ainda uma pistola P9, cor caqui, desmuniciada.
Indagada, ela assumiu a propriedade dos objetos.
Após ser dada voz de prisão, a acusada ficou exaltada, sendo necessário o uso de algemas.
No trajeto à delegacia, ela xingou a equipe policial e a ameaçou, alegando ter sofrido agressões físicas no momento da ação policial.
Foram identificadas lesões de mordidas no braço da acusada, decorrentes da briga com sua irmã.
A acusada não esclareceu a destinação das drogas, apenas assumiu a propriedade, sem informar se iria vender ou se desfazer delas.
A acusada, em seu interrogatório (id. 206807881), admitiu que a acusação é verdadeira.
Contou que estava gestante de três meses e, por dificuldades financeiras, adquiriu objetos ilícitos para vender.
Sobre a arma de fogo, disse que a teria para se defender de uma pessoa que a ameaçava.
Comprou a arma de fogo na Samambaia pelo valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Negou que tenha porte de arma de fogo.
Indagada se assume todos os fatos imputados na denúncia, respondeu positivamente.
Como se vê, a ré confessou os crimes imputados e adquiriu os objetos ilícitos com a finalidade de revender, pois estava grávida e com dificuldades financeiras.
Nada obstante, a tese aventada pela acusada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de crimes.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
Em que pese a Defesa tenha postulado a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do referido princípio depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau da reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nessa perspectiva, é forçoso consignar que o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de forma que a quantidade de entorpecente é irrelevante para configuração do delito, sendo possível concluir que a periculosidade da ação é inerente ao próprio tipo penal, não se olvidando de que foram apreendidos nesses autos quase dois quilos de maconha.
A esse respeito, junte-se o mais recente julgado do E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DROGA DE ALTO PODER DESTRUTIVO E VICIANTE.
PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTIGAS.
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ADEQUAÇÃO.
ATENUANTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÃO SIMÉTRICA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO. É inaplicável ao caso o princípio da insignificância, fundada na alegação de que foi apreendida pequena quantidade de droga.
Considerando o alto potencial viciante e destrutivo da substância apreendida, não se pode afirmar que a conduta criminosa detinha baixo potencial ofensivo, ou que não era capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública.
O crime de tráfico é de perigo abstrato.
Precedentes. (...) (TJ-DF 07038663420228070001 1725927, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023) – grifos nossos.
Em relação às informações prestadas pelos policiais, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente a denunciada, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que a ré fosse condenada.
Sobre essa temática, colhe-se o entendimento do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 182659410) que se tratava de 1.706,8g (mil, setecentos e seis gramas e oitenta centigramas) de maconha e 16,26g (dezesseis gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína.
Já o laudo de id. 208964516 atesta que a arma se encontrava apta à realização de disparos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão da acusada, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo auto de exibição e pelas informações constantes nos laudos já mencionados, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente aos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 331 do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THAYNARA SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 331 do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
I – DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 179501997); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será avaliada em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque a variedade e expressiva quantidade de parte das drogas apreendidas (quase dois quilos de maconha, além de cocaína), agregada à apreensão de arma de fogo de uso restrito, balança de precisão e alta quantia (aproximadamente mil reais), evidenciam dedicação habitual a esta atividade criminosa, razão pela qual é inaplicável a minorante prevista no art. 33, §4º, da LAD.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA.
IMPOSSIBIL IDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
II – DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 179501997); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III – DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 179501997); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
IV – DO CONCURSO DE CRIMES: Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 6 (SEIS) MESES - sendo 8 (oito) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção -, ALÉM DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semiaberto, quanto à pena de reclusão; e o aberto, quanto à pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de expressiva quantidade de maconha, além de cocaína (substância esta altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), em cotejo com arma de fogo de uso restrito.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social da sentenciada, a partir da qual se infere a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder à ré o direito de apelar em liberdade, mantendo-a em prisão domiciliar.
V – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 1 e 4-8 do AAA nº 1029/2023 (id. 179501369), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 3 e 9 do referido AAA (id. 179501369), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor do aparelho não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a destruição, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748573-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 211311421, intime-se novamente a ilustre Defesa de THAYNARA SILVA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se a ré para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimada a ré para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa da denunciada.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748573-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNARA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 5 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748573-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAYNARA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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