TJDFT - 0704384-50.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704384-50.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: J.
P.
S.
F., NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por JOSUÉ PIASSI SOARES FERREIRA, menor impúbere, representado pela genitora, Edilaine Cristina Piassi Ferreira, e por NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA, para levantamento de saldo em contas bancárias em razão do falecimento de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA, ocorrido na data de 22/10/2023.
Os requerentes informam que o inventário, sob o rito do arrolamento, de Claudemiro Soares Ferreira foi processado na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, sob n° 0700776-44.2024.8.07.0002.
Informam, ainda, que os saldos bancários, no valor de R$ 55.588,46, foram partilhados por sentença naquele processo.
Na sentença do processo n° 0700776-44.2024.8.07.0002, consignou-se que: "Em relação ao valor pertencente ao menor, por analogia à regra prevista no § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80, este deverá ficar depositado em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só será disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz, após oitiva do MPDFT." Os requerentes relatam que estão passando por dificuldades financeiras razão pela qual ajuizaram a presente ação.
A decisão de ID 209530796 registrou que o valor de R$55.588,46 supera o limite estabelecido na Lei 6.858 de 1980.
Além disso, os requerentes informam que o valor já foi objeto de partilha no inventário de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA.
Logo, a via eleita, alvará judicial, não se mostra adequada à pretensão requerida.
Em seguida, os requerentes pugnaram pela redistribuição do feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em razão de alegada prevenção daquele Juízo.
Em manifestação de ID 212727224, o Ministério Pública oficiou pela manutenção da tramitação da presente ação perante este Juízo e pela intimação da parte requerente para informar nos autos acerca da percepção atual da pensão por morte deixada pelo pai em favor dos filhos, anexando ao feito os últimos 03 (três) contracheques pagos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil Em relação às verbas descritas no artigo 2º da Lei 6.858/80, há duas restrições: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Primeiramente, cabe esclarecer que o valor de R$55.588,46 supera o limite estabelecido na Lei 6.858 de 1980.
Além disso, os requerentes informam que o valor já foi objeto de partilha, por sentença, no inventário de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA, processo n°0700776-44.2024.8.07.0002.
Sendo assim, entendo que a via eleita, alvará judicial, não se mostra adequada à pretensão requerida.
Falece aos autores, portanto, interesse de agir por absoluta inadequação da via eleita.
O caso é de indeferimento da petição inicial.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução da demanda.
No caso, a inadequação da via eleita é patente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo com fundamento nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
02/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
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29/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:55
Outras decisões
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06/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704384-50.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: J.
P.
S.
F., NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará de levantamento de valores em razão do falecimento de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil Em relação às verbas descritas no artigo 2º da Lei 6.858/80, há duas restrições: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Primeiramente, cabe esclarecer que o valor de R$55.588,46 supera o limite estabelecido na Lei 6.858 de 1980.
Além disso, os requerentes informam que o valor já foi objeto de partilha no inventário de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA.
Logo, a via eleita, alvará judicial, não se mostra adequada à pretensão requerida.
Verifica-se, ainda, que sequer foi juntada a certidão de CLAUDEMIRO SOARES FERREIRA.
ISSO POSTO, nos termos dos artigos 9° e 10°, intimem-se os requerentes para manifestação.
Prazo de 15 dias.
Brazlândia, 1º de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
01/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/09/2024 10:08
Outras decisões
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29/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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