TJDFT - 0714342-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714342-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Parte bem representadas.
Presentes as condições da ação Não foram suscitadas questões preliminares e o processo está devidamente instruído, não tendo sido requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/04/2025 23:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714342-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 220266919) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 23:22:35.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 23:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:28
Outras decisões
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18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714342-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a internação da parte requerente.
Narra a parte autora, grávida de 15 semanas, que no dia 02/09/2024 foi levada às pressas ao Pronto Socorro da Maternidade Brasília com sangramento intenso, tendo sido ali constatado abortamento em curso.
Conta que deu entrada no referido hospital com hemorragia e saída de líquido amniótico e, em razão do seu estado grave, foi solicitada sua internação.
Contudo, diz que a requerida negou o procedimento em razão da falta de cumprimento do prazo de carência.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos de ID n. 209849287 e 209849286, bem como que a negativa da ré está evidenciada pelo documento de ID n. 209849288.
O relatório de ID n. 209849289 descreve o quadro atual da autora e indica a existência de necessidade de internação.
Nesse momento processual, há que se reconhecer a abusividade da conduta da requerida, uma vez que a Lei n. 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de atendimento em situações urgência/emergência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Nesse sentido também dispõe a Súmula n. 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O perigo de dano está presente, pois há possibilidade concreta de agravamento do quadro de saúde da requente, com risco de morte, inclusive - note-se que o próprio relatório de ID n. 209849289 expressa que a internação também se dará para monitorização materna.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da parte em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a internação da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Intime-se a Requerida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento com urgência por oficial de Justiça, em regime de urgência e plantão, no(s) endereço(s): Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, SL 10, Térreo II, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Sem prejuízo, determino a intimação da Maternidade Brasília para que promova a internação da parte autora.
A intimação deverá ser cumprida no seguinte endereço: St.
Sudoeste QMSW 4 - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal, Brasília - DF, CEP n. 70680-400, por meio de Oficial de Justiça, com urgência e em regime de plantão.
Por outro lado, tendo em vista que o contrato de ID n. 209849286 demonstra como domicílio da autora a cidade de Ceilândia/DF (QNO 02, Conjunto E, Lote 31), que o relatório de ID n. 209849289 demonstra a cidade de Taguatinga/DF (QI 19, Residencial Vivace, Apto. 2003, Setor Industrial Taguatinga) e que a parte afirmou que reside em Samambaia/DF (QN 614, Conjunto B, Apto. 406) - sem todavia apresentar o logradouro em sua qualificação na exordial, a requerente deve emendá-la para sanar a inconsistência, apresentando declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital e juntando ainda outros comprovantes de residência atualizados em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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