TJDFT - 0720168-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720168-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL contra o Estado do Mato Grosso.
Segundo o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, é de “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (destaquei).
Ademais, o art. 4º da mesma Lei dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (destaquei).
Não é só.
Ao julgar a ADI N. 5737, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes teses: “(i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Diante desse quadro, vê-se que este Juizado Especial Cível de Taguatinga é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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