TJDFT - 0754122-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA FILIAL NO POLO PASSIVO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o redirecionamento da execução apenas à matriz da empresa devedora, excluindo a filial do polo passivo. 2.
O agravante sustenta que a filial e a matriz integram a mesma pessoa jurídica, sem autonomia patrimonial ou personalidade jurídica própria, devendo ambas responder pela obrigação exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em definir se a exclusão da filial do polo passivo do cumprimento de sentença se justifica, considerando que ambas pertencem à mesma estrutura empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a filial, ainda que possua CNPJ próprio, não constitui nova pessoa jurídica, mas parte integrante do patrimônio da empresa matriz. 5.
O direcionamento da execução apenas à matriz poderia comprometer a efetividade da satisfação do crédito exequendo, contrariando o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a obrigação da sociedade empresária, independentemente do estabelecimento que tenha gerado a obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para determinar a permanência da filial no polo passivo do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1.
A matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica, devendo responder conjuntamente pelas obrigações contraídas, conforme o princípio da unidade patrimonial da empresa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 116/2003, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933377, 0722250-77.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 10/10/2024, DJe 24/10/2024; TJDFT, Acórdão 1379601, 0707313-67.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021; TJDFT, Acórdão 1920718, 0703347-91.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 11/09/2024, DJe 24/09/2024. -
20/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754122-47.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADOS: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ 30.***.***/0002-22) e P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ 30.***.***/0001-41) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em desfavor de P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ 30.***.***/0002-22) e P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ 30.***.***/0001-41) visando reformar a decisão ID 177274157, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença nº 0704045-65.2022.8.07.0001, em que se pretende a reforma da decisão agravada para que “matriz e filial” constem no polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/12/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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