TJDFT - 0776313-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776313-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANJA DE ASSUNCAO EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
24/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 05:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776313-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANJA DE ASSUNCAO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e danos morais, em razão do cancelamento do voo BA 323 que partiria de Paris para Londres, e dos transtornos decorrentes desse cancelamento.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere ao pedido indenizatório em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de retorno da parte autora, relativamente ao trecho Paris-Londres.
Ficou ainda evidenciado que, em razão do cancelamento, a parte autora experimentou prejuízos relativos a custo com alimentação, além da aquisição de nova passagem aérea.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Inicialmente, observa-se que a emissão dos bilhetes de viagem possui a logomarca da requerida IBERIA, de forma que resta configurada a parceria comercial entre as requeridas, as quais tenho por solidárias na presente relação consumerista.
Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos das empresas rés de que o cancelamento do voo tenha sido realizado em razão de restrições impostas pelo Controle do Tráfego Aéreo, mormente por ocasião da greve dos controladores de tráfego aéreo francês, e que ainda há muitos problemas pós-pandêmicos a serem resolvidos, trata-se de autêntico caso fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade e embutido na estrutura do negócio, que não rompe, desse modo, o nexo causal, tampouco exonera os fornecedores de sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, a qual é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, a autora alega ter despendido a quantia de R$ 181,64, relativa às despesas com alimentação na cidade de Paris, bem como a quantia de R$ 457,06 com a aquisição de nova passagem aérea, pois perdeu o voo referente ao trecho São Paulo-Brasília, em razão da falha na prestação de serviços das requeridas, o que totaliza o montante de R$ 638,70.
Em que pese a alegação da BRITISH AIRWAYS de que não são voos de continuidade e se tratam de contratos distintos, tal justificativa não exime a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que o cancelamento do voo internacional causou o atraso que resultou na perda do voo doméstico.
O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material sofrido pela autora está claramente estabelecido.
Desse modo, entendo, pois, ser devida a restituição do valor de R$ 638,70 (seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a título de danos materiais.
Dos danos morais A falha na prestação do serviço inegavelmente obriga o fornecedor a indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico ao consumidor, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuiu.
Os fatos narrados na inicial, notadamente o cancelamento da passagem aérea da parte autora, a qual já estava confirmada, inclusive com dia e horários definidos de embarque para retorno ao Brasil, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos e constrangimentos que atingiram direitos da personalidade do requerente.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; e d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 638,70 (seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a título de reparação por danos materiais; 2) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776313-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANJA DE ASSUNCAO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 21:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776313-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANJA DE ASSUNCAO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 20:57:50. -
30/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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