TJDFT - 0732411-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0732411-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA Réu: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 05 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-58) para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 22 de agosto de 2025.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
22/08/2025 15:08
Expedição de Edital.
-
22/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:19
Decretada a revelia
-
02/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732411-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA REQUERIDO: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO VASCONCELOS SILVA DESPACHO A douta Contadoria, ao contrário do alegado pelo demandante, não possui competência administrativa com o fito de emitir guia de recolhimento de custas, de maneira que sua atuação é restrita, na hipótese em tela, à elaboração dos correlatos cálculos intermediários para posterior adimplemento.
Nessa esteira, cabe à parte autora empreender diligência perante o setor competente deste Tribunal, atentando-se ao valor registrado sob ID 232569288, a fim de emitir a respectiva guia.
Em caso de dúvidas ou dificuldade, poderá realizar contato com o núcleo especializado desta Corte, mediante os números 61) 3103-7285 e (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h), ou, se preferir, por intermédio de correio eletrônico para [email protected].
Ante o exposto, CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte autora com o fito de acostar aos autos a guia de recolhimento das custas intermediárias e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732411-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA REQUERIDO: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE BRASÍLIA em face de MV SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Alega a parte autora, em breve síntese, que, em 18.03.2024, entabulara contrato de prestação de serviços com a parte ré, consistente na instalação de uma unidade didática de aquaponia e sistema de recirculação de água para engorda e produção de peixes ornamentais, estabelecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão das obras.
Em reunião realizada em 07.05.2024, todavia, a demandada apresentou novo cronograma, acordando com a diretoria da Requerente um novo prazo para término, fixado em 19 de junho de 2024, o qual não foi cumprido novamente.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pelo bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa requerida, até o limite de R$ 163.601,40, visando garantir a efetividade do futuro cumprimento de sentença; alternativamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas para garantir o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Recebo a inicial.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Ato contínuo, o arresto cautelar é medida típica que visa a constrição de bens de propriedade de pessoa física ou jurídica supostamente responsável patrimonialmente por um determinado débito pecuniário, e pressupõe a certeza do crédito reclamado, de maneira que somente em situações extraordinárias é admissível (Acórdão 1957995, 0743908-60.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.) Na hipótese em tela, conquanto alegado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, a verificação acerca dos fatos demanda a instauração do contraditório, sendo razoável facultar à parte requerida oportunidade para demonstrar o concreto estado de adimplência, sob pena de constrangimento patrimonial desnecessário e de caráter evidentemente punitivo.
Ademais, não há qualquer elemento acostado aos autos que justifique eventual urgência da medida, tal como risco de dilapidação patrimonial, de maneira que o indeferimento das medidas pleiteadas figura como consequência natural diante do arcabouço probatório, à luz da jurisprudência desta e.
Corte in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA EXTREMA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
NÃO INDICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O poder conferido ao magistrado para implementar medidas capazes de imprimir efetividade às decisões judiciais, conforme cláusula geral expressa no artigo 139, IV, ou no artigo 301, ambos do CPC, não afasta o dever de, razoavelmente, em respeito ao postulado de cooperação processual, impor limites à sua atuação para não invadir campo em que devida a ação dos litigantes. 2.
Para concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar, dentre elas o arresto de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, revela-se imperiosa a demonstração, pela parte interessada, de elementos aptos a indicar que a parte demandada esteja laborando para frustrar futura satisfação do crédito, tais como alienação e transferência de bens, insolvência, entre outras medidas que demonstrem o efetivo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação fática não verificada na hipótese. 3.
Caso concreto que indica necessidade de dilação probatória para o fim de evidenciar o pagamento do valor por parte do agravante, bem como a intenção dos devedores em dilapidarem seu patrimônio ou ocultarem-se ao cumprimento da obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1716480, 0732936-02.2022.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSÓRCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE PERPRETADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora o autor tenha alegado ter sido induzido em erro no momento da celebração de negócio jurídico, a constatação acerca da existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa demanda maior aprofundamento, alcançável somente em dilação probatória, garantida a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verificado que o acervo probatório sugere a realização de efetiva negociação entre as partes, consubstanciada em proposta de contrato de participação em grupo de consórcio, carece de lastro probatório, nesse momento processual, a fundamentação da parte autora quanto à alegada existência de fraude ou de vício de consentimento. 5.
Não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1704148, 0701720-86.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 30/05/2023.) Inclinado nestas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
15/02/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732411-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA REQUERIDO: MV SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0736010-93.2024.8.07.0000 (ID 209173972), em que pese ainda não haver notícia a respeito de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendo a tramitação do feito até sua apreciação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737664-67.2024.8.07.0016
Marcos de Luca Martins Filho
Kawasaki Advogados Associados
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 12:49
Processo nº 0706086-51.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Proparts Comercio de Artigos Esportivos ...
Advogado: Henrique de Freitas Munia e Erbolato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:00
Processo nº 0719513-98.2024.8.07.0001
Support Exames e Imagens LTDA
Mauro de Melo Mendonca
Advogado: Rafael Pimentel Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:17
Processo nº 0706055-93.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Reis Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:47
Processo nº 0776313-04.2024.8.07.0016
Vanja de Assuncao
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:16