TJDFT - 0736767-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
21/10/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 20:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0373370-6
-
02/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado de estelionato, alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se estão presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública e diante da gravidade concreta do delito. 4.
A existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo viável a substituição por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes para o caso concreto. 5.
O direito à presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que esta se fundamente em elementos concretos, como o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ainda que o acusado apresente condições subjetivas favoráveis. 2.
A presunção de inocência não impede a prisão preventiva, desde que existam elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 142.937, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 20.06.2017; STJ, RHC nº 102.140, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 03.04.2018. -
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONCALVES VICENTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER SANTANA VAZ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:13
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ FELIPE GONCALVES VICENTE - CPF: *31.***.*67-24 (PACIENTE)
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONCALVES VICENTE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0736767-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ FELIPE GONCALVES VICENTE IMPETRANTE: MARCOS WAGNER SANTANA VAZ AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Wagner Santana Vaz em favor do paciente LUIZ FELIPE GONÇALVES VICENTE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho -DF, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 63585260).
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em Cuiabá-MT, onde reside com sua esposa, pela suposta prática dos delitos de estelionato, falsificação e uso de documento falso.
Aponta que não há indício suficiente de autoria que justifique uma custódia cautelar ao paciente, não sendo demonstrado que sua liberdade possa gerar risco à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica.
Requer, assim, que seja concedida a liminar para que se reconheça o constrangimento ilegal decorrente da prisão ilegal e ilegítima.
No mérito, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o uso de monitoramento eletrônico, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o breve relatório.
DECIDO.
No sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada.
Consoante bem pontuada na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ao paciente, verifica-se a existência de indícios consistentes que o réu aplicou diversos golpes, totalizando em aporte ilegal de aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), reforçando a possibilidade de continuidade da prática de delitos com o fito de prejudicar outras vítimas (ID 63585261).
Assim, a ordem de prisão preventiva apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar tal proteção, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentado na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que se constatou que o réu era um dos principais beneficiários do esquema delitivo de estelionato, falsificação de documentos e uso de documento falso.
Portanto, não se observa, nesta análise preliminar, fundado risco de o paciente sofrer constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:07:40.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
04/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
03/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701380-21.2017.8.07.9000
Distrito Federal
Pedro Rodrigues de Freitas
Advogado: Juliana Tavares Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2017 16:14
Processo nº 0720765-21.2024.8.07.0007
Vagner Borges dos Reis
Guerreiro Comercio de Gas LTDA - ME
Advogado: Alexandre da Silva Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:44
Processo nº 0736991-25.2024.8.07.0000
Lucas Gualberto Franca
Juizo da 5ª Vara de Entorpecentes de Bra...
Advogado: Ismar Rios Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:06
Processo nº 0720742-75.2024.8.07.0007
Vieira Rodrigues Imoveis LTDA
Irene de Jesus Silva
Advogado: Rafael Santana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:10
Processo nº 0774664-04.2024.8.07.0016
Rosa Maria Silva Mossri
Distrito Federal
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 16:17