TJDFT - 0720742-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 07:24
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720742-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA REU: IRENE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar nova inicial, com fundamentação e pedidos condizentes com a classe processual; b) juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:15
Declarada incompetência
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720742-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: IRENE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar os atos constitutivos da autora; II- esclarecer a divergência entre o valor da causa e da planilha de débito apresentada ao ID 209624215; III- recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; IV - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; V- esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula décima segunda do contrato de ID. 209624213 , não foi abatida do débito exequendo; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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