TJDFT - 0736005-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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25/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVAREZ MARIANO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONAN TEIXEIRA DAMASCO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENISE GISELE DE BRITTO DAMASCO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736005-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN TEIXEIRA DAMASCO, DENISE GISELE DE BRITTO DAMASCO REU: RITA DE CASSIA ALVAREZ MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em status assertionis, a manutenção da composição ativa da demanda.
Todavia, assinalo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumentos procuratórios outorgados pelos autores da demanda (RONAN TEIXEIRA DAMASCO e DENISE GISELE DE BRITTO DAMASCO), devidamente representados, em favor do advogado que subscreveu a peça de ingresso, uma vez que, por aqueles coligidos em ID 208869976 e ID 208869980, os poderes estariam sendo conferidos pelos próprios representantes (WIVIAN JANY WELLER e MICHAEL BECKER).
Transcorrido o prazo para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736005-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN TEIXEIRA DAMASCO, DENISE GISELE DE BRITTO DAMASCO REU: RITA DE CASSIA ALVAREZ MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de vícios a decisão de ID 208971002, que determinou a emenda à inicial, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 209181352).
Sustenta que a existência de "contradição" na decisão, que facultou a emenda à inicial, na medida em que, ao determinar a regularização do polo ativo, contradiz-se no que tange à possibilidade de representação.
Ademais, sustenta a existência de omissão, já que "a decisão embargada omitiu-se quanto à consideração de documentos que já constam dos autos, especificamente aqueles que detalham os danos suportados na causa de pedir".
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Nesse contexto, a decisão de ID 208971002 deixou expressamente assentado que o caso NÃO É de substituição processual, razão pela qual é inadmissível a pretendida representação processual aventada na peça de ingresso.
Ademais, quanto à apontada omissão, observo que a decisão foi suficientemente clara ao determinar a complementação da causa de pedir, com a indicação dos referenciais de composição do valor vindicado a título de danos materiais, sem o que ficaria dificultado o contraditório da parte ré.
Destaco, por oportuno, que os documentos que instruem a peça de ingresso não se confundem a própria inicial, fazendo-se necessário que a parte não só apresente os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, como também deduza causa de pedir adequadamente formulada, com a precisa indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lastreiam a pretensão colimada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 208971002.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736005-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN TEIXEIRA DAMASCO, DENISE GISELE DE BRITTO DAMASCO REU: RITA DE CASSIA ALVAREZ MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Regularize a composição ativa da demanda, na qual deverão constar os destinatários dos efeitos da tutela jurisdicional colimada (que ora voluntariamente comparecem em juízo), nos termos do que determina o artigo 114 do CPC.
Isso porque, consoante apontado na peça de ingresso (ID 208869968, pág. 4), os autores estariam sendo representados pelos antigos proprietários da unidade imobiliária na qual se encontrariam as infiltrações, à míngua de qualquer autorização legal, nos termos do artigo 18 do CPC.
Desse modo, deverá a polaridade ativa da demanda compor-se por aqueles que suportaram os danos decorrentes do alegado uso anormal da propriedade (no caso, os primitivos proprietários, em nome próprio).
Na mesma oportunidade, por consectário, deverá ser regularizada a representação processual; b) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, apresentando os fundamentos jurídicos que emprestariam lastro aos fatos apresentados, de forma antecedente.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar os referenciais de composição do valor (R$ 7.200,00) declinado a título de danos materiais, não sendo suficiente a mera indicação de elementos documentais que não integram a petição.
Tal medida se revela imperiosa ao amplo e adequado exercício do contraditório; c) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a unidade imobiliária (endereço) sobre a qual recairia o dever de serem efetuados reparos (item 4), bem como indique o valor de devido a título de danos materiais (item 5) – o qual, por certo, já seria de prévio conhecimento da parte, conforme documento de ID 208869987; d) Promova o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda, sob pena de indeferimento, deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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