TJDFT - 0705726-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705726-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é cliente dos réus, com cartão nº 4127 **** **** 1521 e que, em 17.02.2024, notou três compras na modalidade débito e uma na modalidade crédito, respectivamente: -“MP DRAUTOCENTE – OSASCO”, no valor de R$ 1.000,00,em 16.02.2024; -“MP JOSEVILSON – OSASCO”, no valor de R$ 84,00, em 08.02.2024; -“MP JOSEVILSON – OSASCO”, no valor R$ 87,00, em 07.02.2024; e -“MP *JOSEVILSON”, no valor de R$ 115,00, em 01.02.2024.
Aduziu que nunca esteve em Osasco e, quando das três primeiras, estaria em viagem a Porto Seguro-BA e, ainda assim, os réus indeferiram a contestação administrativa realizada para nulidade das referidas compras.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade das respectivas transações e a devolução dos valores.
Posteriormente, ao ID 194348443, aditou a inicial para inclusão de pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, o que foi deferido. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu BRB Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que o réu BRB seria responsável pelo prejuízo sofrido, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Das compras em débito automático Argumentou o réu BRB que as compras na modalidade débito foram feitas com apresentação do cartão físico e utilização de senha.
Não veio aos autos nenhuma prova do referido fato e o mínimo que se poderia esperar do requerido seria a apresentação do criptograma do cartão.
Tais provas somente poderiam ser produzidas pelo administrador do cartão e não estão ao alcance do autor.
Além disso, a únicas telas sistêmicas trazidas (ID 200550206 – Págs. 2 e 3) indicam que compra no valor de R$ 87,00 teria sido feita como da maneira indicada pelo réu, enquanto a no valor de R$ 1.000,00 teria sido realizada por aproximação.
Intimados os réus para informarem a cidade em que realizadas as compras, quedaram-se inertes.
Não há, contudo, prova inconteste de que as compras teriam sido realizadas como narrado pelo réu (art. 373, II, do CPC).
Considero que, em casos como presente, exigir-se do consumidor que a prova de que não celebrou os negócios jurídicos equivale a exigir a chamada prova diabólica, razão pela qual entendo que se aplica analogicamente o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, transferindo-se o ônus da prova ao requerido.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o artigo 389, II, do CPC de 73, com redação similar: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[3].
Dessa feita, cabia aos requeridos demonstrar que o autor efetivamente efetuou as compras questionadas, ônus do qual não se desincumbiram, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Ressalte-se que todas as compras parecem ter sido realizadas na cidade de Osasco/SP, em dias que o autor estava comprovadamente em Porto Seguro, consoante comprovante de passagem e de aluguel de carro que instruem os autos.
Note-se que o extrato de Id 194014029 p. 2 demonstra a realização de compras com o mesmo cartão e na mesma data na cidade Porto Seguro, o que torna impossível que tenha sido utilizado presencialmente pelo autor também em Osasco/SP, eis que as cidades distam cerca de 1.450km.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica das operações de débito mencionadas, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço pelos requeridos, eis que pessoa estranha e nem residente em Brasília teve acesso ao cartão de crédito e débito, incidindo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479/STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados.
Devem o réu BRB, portanto, devolver ao autor os valores indevidamente retirados de sua conta bancária. 4.
Da compra em cartão de crédito Idêntica fundamentação deve ser aplicada à compra realizada por meio de cartão de crédito, com a ressalva de que, mesmo após o teor da defesa, o réu Cartão BRB reconheceu a irregularidade da cobrança realizada na função e crédito e promoveu o respectivo estorno, o que foi confirmado pelo autor no ID 204277353 p. 2/3. 5.
Do dano moral Fundamentou o autor o pedido de danos morais, pois teria passado por constrangimentos diversos (não especificados) e sofrido angústia e desgaste, por não conseguir solucionar o problema extrajudicialmente.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[4].
O simples fato de não conseguir resolver um problema extrajudicialmente não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Assim, pela argumentação deduzida na petição de ID 194348443, não há que se falar em danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica das compras abaixo indicadas, bem como para condenar o réu Banco BRB a restituir os respectivos valores ao autor: a) R$ 1.000,00, referente ao lançamento “MP DRAUTOCENTE – OSASCO”, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (16.02.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da última citação (03.05.2024); b) R$ 84,00, referente ao lançamento “MP JOSEVILSON – OSASCO”, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (08.02.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da última citação (03.05.2024); c) R$ 87,00, referente ao lançamento “MP JOSEVILSON – OSASCO”, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (07.02.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da última citação (03.05.2024).
Quanto à compra estornada pelo réu Cartão BRB, considero que houve reconhecimento do pedido (art. 487, III, "a", CPC) e que o valor já foi devolvido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação a ambos os réus.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. [4] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
24/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705726-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Junte o requerente a fatura com vencimento em agosto de 2024.
Após, dê-se vista à ré e venham os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/06/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:57
Outras decisões
-
19/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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