TJDFT - 0737608-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737608-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora proferida ao ID 225664181, foi fixada questão de fato relevante ao julgamento do mérito e atribuído o ônus da prova à parte ré.
Esta, no prazo que lhe foi assinado para produção de prova documental complementar, quedou inerte (ID 229461284).
Portanto, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Outras decisões
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737608-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial complementar à peça de ingresso, por intermédio da qual o autor evidencia que a mesa dívida, do cartão das Casas Bahia (que o autor afirma ser inexistente), está sendo cobrada pelas plataformas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome.
Verifico, ainda, que os documentos reproduzidos na emenda (extratos das plataformas) identificam o autor, o que o legitima para estar no polo ativo.
Ciente da afirmação do autor de que a causa de pedir funda-se apenas na inexistência da dívida, pois o autor não utilizou Cartão das Casas Bahia, e não na prescrição da dívida.
Sobre a gratuidade, desnecessária a concessão do prazo requerido pelo autor para juntar mais documentos para a apreciação do pedido de gratuidade, uma vez que a declaração de imposto de renda obtida pelo Juízo pelo sistema INFOJUD, juntada ao ID 210566807, revela que o autor não recebe rendimentos elevados como microempreendedor individual, nem tem situação patrimonial incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, dispenso a juntada dos documentos complementares pelo autor e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, o qual já está cadastrado no sistema.
Analiso o pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da dívidanas plataformas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome.
O pedido de tutela de urgência não deve ser deferido, pois ausente a probabilidade do direito alegado neste momento.
Com efeito, a parte autora alega, como fundamentos para o pedido, que não reconhece a dívida nem foi notificada da sua cessão para a parte ré.
Entretanto, sem o contraditório não há como aferir se isso é verdadeiro, pois a parte ré poderá trazer aos autos o a comprovação da existência da dívida, da cessão, e de eventual notificação à parte devedora.
Assim, a prudência recomenda aguardar o contraditório.
Ademais, o receio de dano não é tal a ponto de dispensar o contraditório neste caso, pois a inclusão do nome do devedor em tais plataformas de cobrança extrajudicial de dívidas não gera negativação pública do nome do consumidor.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Saliento que em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Entretanto, como a causa de pedir, neste processo, não é a alegação de que a dívida está prescrita e por isso não pode ser cobrada, não vislumbro que o processo deva ser posteriormente suspenso em razão desse repetitivo.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA - CPF: *55.***.*22-46 (AUTOR).
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03/10/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737608-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILLIAN DE GOIS PESTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor que foi surpreendido com negativa de crédito por comprometimento do seu score.
Diz que consultou o site do acordo certo e identificou cobranças cuja legitimidade e origem desconhece, especialmente a dívida com a Ativos, ora ré.
Afirma que tem sido alvo de incessantes ligações de cobrança, o que configura prática abusiva da ré.
Sustenta nunca ter sido comunicado da cessão de crédito à Ativos.
Pede tutela de urgência para que ocorra a baixa na cobrança nas plataformas Serasa Consumidor e SCPC Acordo Certo.
Inicialmente, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer de qual plataforma foi retirado o extrato de ID 209891345, na qual consta dívida com a Ativos de R$6.250,51, e juntar, se for o caso, os extratos das duas plataformas de cobrança que são indicadas no seu pedido (Serasa Limpa Nome ou Serasa Consumidor e Acordo Certo), com indicação do seu nome e, se viável, do número total ou parcial do seu CPF; b) esclarecer se utilizou o cartão Visa Casas Bahia, conforme documento de ID 209891346; c) juntar documento de identificação com melhor resolução e comprovante de residência legível; d) esclarecer qual é a sua atividade laborativa, sendo insuficiente apenas declarar apenas que é autônomo (artigo 319, inciso II, do CPC) e juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (se não for isento(a)), contracheques dos últimos três meses, e, se for autônomo(a), também extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses. e) esclarecer se a causa de pedir funda-se apenas na inexistência da dívida, ou se ela também tem como fundamento a prescrição da dívida, pois será preciso avaliar eventual suspensão do processo em razão do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, determino pesquisa no INFOJUD para a obtenção da Declaração de Imposto de Renda da autora do último exercício, ou para averiguar se realmente ela não apresenta declaração de imposto de renda à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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