TJDFT - 0737492-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2025 16:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:59
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:00
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0737492-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BASTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO AGIBANK S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Alameda Santa Luzia, Mansões Centro Oeste, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-705 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 26/08/2025 09:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2025, 15:22:31.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
07/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:38
Outras decisões
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30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737492-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BASTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 03/09/2024 em face de sete réus, Banco Daycoval, CEF, Banco Inbursa S/A, Banco Santander, Itaú Unibanco, C&A Modas e Banco Bradesco.
A inicial informa que a parte autora tem empréstimos consignados e não consignados com os réus, além de uma dívida com a C&A e faturas altas de cartão de crédito para pagar.
Sustenta que o superendividamento ocorreu por ter passado por problemas financeiros, o que fez com que não conseguisse arcar com todas as suas despesas.
Refere: a) que aufere proventos líquidos mensais de R$2.710,43, após todos os descontos em seu contracheque; b) que sofre descontos mensais, abrangendo os consignados, os não consignados, e a dívida com a C&A, de R$5.279,32; c) que o seu mínimo existencial, abrangendo despesas com aluguel, condomínio, gasolina, alimentação, medicamentos de uso contínuo, internet, faculdade da filha, lazer, abrange o valor mensal de R$6.054,00.
Sustenta que deve ser preservado percentual de seus rendimentos líquidos para a sua sobrevivência (ora diz que é 35%, ora diz que é 40%, ora diz que é 30%).
Não apresentou plano de pagamento e requer a intimação dos réus para prestarem informações para que possa formular um plano para a audiência de conciliação.
Realiza pedido de gratuidade de justiça e requerimentos a título de tutela de urgência.
Como pedidos finais, a designação da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC e, caso não haja acordo, a citação dos réus para a fase do art. 104-B do CDC.
Deu à causa o valor de R$5.279,32. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois o contracheque que instrui a inicial revela que recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos de todos os empréstimos consignados em folha e outras parcelas, de menos de R$3.000,00 mensais, inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a autora refere que há empréstimos não consignados descontados em conta corrente (extratos bancários de ID 209826511), que diminuem ainda mais o valor mensal que resta para manter o seu sustento.
A gratuidade já está cadastrada no sistema do PJE. 2.
Tutela para suspender a exigibilidade das dívidas até a realização da audiência do art. 104-A do CDC Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da parte autora, bem como para que interrompam os encargos da mora, até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
Ressalto que, no caso dos autos, o autor sequer apresentou plano de pagamento.
Ademais, o § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 3.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos e militares, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4) Tutela para suspender temporariamente os descontos por 18 meses, sem a incidência de juros Indefiro também esse pedido, uma vez que dissociado da causa de pedir correlata.
Ademais, se não é possível suspender a exigibilidade da dívida até a audiência do art. 104-A do CDC, também não é possível suspender os descontos pelo tempo que o consumidor elegeu unilateralmente. 5) Determinação para que as parcelas dos empréstimos sejam cobradas através de boletos bancários e não com desconto em conta corrente Esse pedido, que também parece ter sido formulado a título de tutela de urgência, igualmente não tem causa de pedir na inicial.
Entretanto, ainda que houvesse, afigura-se indevido a princípio, pois a forma de pagamento ajustada nos contratos é de livre autonomia do consumidor, no momento de contratar.
A possibilidade de desconto em conta corrente garante, inclusive, taxas de juros mais baixas.
E não configura penhora de salário.
O autor mencionou que as instituições financeiras não estão aceitando as revogações das autorizações dadas nos contratos para o desconto das parcelas diretamente em conta corrente, mas não desenvolve causa de pedir atrelada a essa alegação, nem apresenta qualquer pedido nesse sentido. 6) Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, a parte autora menciona que é casada e que tem uma filha que cursa faculdade.
Não há elementos adicionais em relação a isso.
Mas é necessário que todo o orçamento familiar seja analisado, esclarecendo o autor se as despesas que elencou como integrantes do seu mínimo existencial são da família (o que parece ser), e se mais alguém do núcleo familiar tem renda para arcar com essas despesas.
Também é necessário prestar informações mais detalhadas e organizadas sobre as dívidas, sobretudo quanto à da C&A, que não vai aparecer no Registrato, e sobre se há dívidas já vencidas e no rotativo do cartão de crédito (ou se as faturas vêm sendo regularmente pagas), e ainda, esclarecer o autor se tem algum valor mensal que possa ser utilizado para o pagamento das suas dívidas com os seus credores (margem de negociação), pois o mínimo existencial que o autor declarou é superior até mesmo ao valor mensal que lhe sobra para viver, o que aparenta situação de insolvência.
Essas informações, deverão ser apresentadas em um formulário próprio, a ser preenchido pelo autor e anexado com a sua emenda à inicial.
Com efeito, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT, o que neste caso parece ser salutar, haja vista que que o orçamento familiar apresentado pelo autor revela, a princípio, que o autor, mesmo que só tivesse só os empréstimos consignados, sequer conseguiria manter o seu mínimo existencial, o que sugere a necessidade de reequacionar o seu orçamento mensal. 7.
Valor da causa Deverá a parte autora, se tiver as informações necessárias, adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação.
Se tais informações não estiverem disponíveis, o valor da causa poderá ser alterado em momento posterior. 8.
Exibição de documentos pelos réus Indefiro, por ora, o pedido de exibição dos documentos dos empréstimos pelos réus, pois o Registrato, em princípio, poderá ser suficiente para a análise da situação financeira da parte autora.
Caso se verifique a necessidade de que os réus tragam informações aos autos para a realização da audiência, a prestação de tais informações pelos credores poderá ser determinada oportunamente. 9.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos ou tenham domicílio judicial eletrônico.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE BASTOS - CPF: *79.***.*07-72 (AUTOR).
-
03/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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