TJDFT - 0735136-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:41
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELICA NEVES DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735136-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA NEVES DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA REQUERIDO: MARIA ALICE NERY, JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA SENTENÇA De início, tratou-se de pedido de notificação proposto por ANGELICA NEVES DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA e PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA em desfavor de MARIA ALICE NERY, JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY e IVO RAFAEL NERY E LIMA com a pretensão de repasse da cota parte sobre os frutos dos bens existentes e também locação proporcional de imóveis utilizados unilateralmente pelos requeridos.
Proferida a decisão ID 208444697 declinando a competência para este juízo, diante da tramitação do inventário de IVO BORGES DE LIMA (pje 0720483-98.2024.8.07.0001), os requerentes apresentaram petição de ID 210023533 para aditamento da inicial pleiteando a alteração do endereço do imóvel situado no Lago Sul, em Brasília/DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que a via eleita é inadequada para o fim pretendido.
Isto porque o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
O interesse processual é composto por dois requisitos: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Verifica-se que, com ressalva de MARIA ALICE NERY que é viúva e meeira, ambas as partes são herdeiros do falecido IVO BORGES DE LIMA.
Por outro lado, neste juízo todos figuram como partes legítimas na ação de inventário de IVO BORGES DE LIMA que tramita neste juízo (PJE 0720483-98.2024.8.07.0001) cujo feito é o meio processual adequado e suficiente para a resolução de todas as questões relativas à sucessão, incluindo eventuais disputas ou esclarecimentos quanto aos bens e direitos do espólio.
Assim, a notificação judicial ora proposta se revela desnecessária, uma vez que o objetivo que se pretende alcançar pode ser discutido e resolvido no curso do processo de inventário, desde que observado o disposto no art. 612 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, tendo em vista a tramitação da ação de inventário nº 0720483-98.2024.8.07.0001 que abarca a matéria a ser discutida.
Custas pelos requerentes.
Associe-se o presente feito aos autos do pje 0720483-98.2024.8.07.0001 e, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os mencionados autos.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735136-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA NEVES DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA REQUERIDO: MARIA ALICE NERY, JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de notificação requerido por ANGELICA NEVES DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA em face dos herdeiros de IVO BORGES DE LIMA, em razão do processo de inventário, o qual recebeu o nº 0720483-98.2024.8.07.0001, e tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
Como relatado, o pedido posto nestes autos se refere ao espólio de IVO BORGES DE LIMA, sendo que o inventário tramita sob o nº 0720483-98.2024.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
Segundo o art. 55, §3º do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.".
Esse o cenário dos presentes autos, pois se relacionam ao espólio de IVO BORGES DE LIMA, processado nos autos nº 0720483-98.2024.8.07.0001, e tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Do exposto, nos termos do art. 55, §3 do CPC, com a finalidade de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, declino a competência do presente processo para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF I.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/09/2024 00:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:08
Declarada incompetência
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21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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