TJDFT - 0716862-74.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:02
Baixa Definitiva
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14/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 15:56
Desentranhado o documento
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13/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:17
Outras Decisões
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17/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a parte requerida a custear a internação bem como os procedimentos necessários indicados pelo médico da requerente no que se trata à sua internação em UTI neonatal; e 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento [Súmula n. 362 do STJ] e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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