TJDFT - 0713597-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713597-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: VINICIUS GOMES BRANDAO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte credora quedou inerte, conforme certidão ID 235017719.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte exequente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 23:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713597-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: VINICIUS GOMES BRANDAO DESPACHO Postergo o recebimento do pleito executório.
Para que ocorra a execução de quota condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC, o requerente deve comprovar a legitimidade do seu título, de modo que deve anexar aos autos os seguintes documentos: a) documentação hábil que comprove a propriedade da unidade condominial devedora (certidão de matrícula da unidade): b) a Convenção do Condomínio, para demonstrar como o rateio é regulado por ela; c) a Ata da Assembleia Geral que fixou o rateio de despesas para cada período cobrado, a fim de possibilitar a apuração dos valores (liquidez); d) a Planilha de Cálculos discriminando os valores devidos.
Na espécie, observo que não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel (certidão de matrícula da unidade).
Assim, intime-se a parte exequente para promover a juntada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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