TJDFT - 0716334-40.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716334-40.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA MESQUITA REQUERIDO: DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 208974714 em 10/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 209883194.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 14:20:58.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716334-40.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA MESQUITA REQUERIDO: DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por SOLANGE OLIVEIRA MESQUITA em face de DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.627,00 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais), referente aos danos materiais ocasionados em seu veículo.
Alega para tanto que, no dia 29.05.2021, por volta de 20h, conduzia seu veículo Fiat Siena, Placa JID 9984, na via principal do Recanto das Emas, quando, de forma repentina, a requerida teria colidido na traseira do veículo da autora, ocasionando prejuízos materiais.
Afirma que, na ocasião, a requerida teria admitido o erro e se comprometido a arcar com os reparos necessários.
Sustenta que a seguradora da requerida, após perícia, informou que só cobriria os danos causados nos para-choques dianteiro e traseiro, mas não arcaria com os danos no porta-malas e laterais traseira direita e esquerda do veículo, que segundo constatou, não teriam sido ocasionados pelo veículo da ré.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 109375510.
Contestação no ID Num. 133275562.
Sustenta a parte ré que somente é devida a indenização pelos danos decorrentes da colisão.
Afirma que os danos nas laterais do veículo não decorreram do acidente discutido nos autos.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos, e, em caso de eventual condenação, requer que o orçamento de menor valor seja o parâmetro de indenização.
Réplica no ID Num. 138653925.
A parte ré não manifestou interesse na dilação probatória (ID Num. 137373513), enquanto a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (ID Num. 138653925).
Decisão saneadora no ID Num. 152246177, fixou o ponto controvertido e indeferiu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, uma vez que a requerida admite, em sua defesa, que colidiu na traseira do veículo da autora.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se os danos nas laterais traseiras esquerda e direita e no porta-malas do automóvel decorreram da colisão.
Da análise do arcabouço documental coligido aos autos, percebe-se que o veículo da autora apresenta danos na tampa do porta-malas (ID Num. 107670687), na lateral direita (ID Num. 107670688), na lateral esquerda (ID Num. 107671595), no para-choque placa traseiro e dianteiro (ID Num. 107670689).
Considerando que ambas as partes convergem que a colisão ocorreu na traseira do automóvel, tendo a autora, em razão da colisão, atingido o veículo da frente, entendo que não restou demonstrado que os danos nas laterais direita e esquerda do veículo são provenientes da colisão tratada nos autos.
As fotografias anexadas à inicial demonstram que a colisão não foi forte o suficiente para impactar as laterais traseiras esquerda e direita do veículo, sendo verossímil a alegação da requerida de que os referidos danos não teriam sido ocasionados por ela.
Nesse aspecto, caberia à autora, por força do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível presumir, no caso, que a colisão traseira, de baixo impacto, tenha impactado as laterais traseiras dos dois lados do automóvel.
Por outro lado, é possível presumir que os danos ocasionados na traseira do veículo (para-choques traseiro e porta-malas), bem como os do para-choque dianteiro são oriundos da colisão do veículo da requerida, uma vez que após a colisão, o veículo da autora atingiu o veículo da frente, de propriedade de terceiro, fato confirmado pela ré.
Assim, comprovado o dano, o nexo causal e a conduta da requerida, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo a ré arcar os prejuízos sofridos pela autora (art. 927 do CC).
No tocante à fixação do dano, deve ser considerado o orçamento de menor valor juntado aos autos no ID Num. 107670682, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), excluindo-se do valor total apresentado o conserto das laterais do veículo e do painel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do orçamento (31/05/2021) e juros de mora, pela Taxa Selic, calculados na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir do acidente (CC, art. 398 e Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, a pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DENIZA GOMES ANDRADE GALDINO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 01:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 18:42
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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