TJDFT - 0701333-31.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHARRIANE BERTOSO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO COM 11 ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO ADQUIRENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JR Multimarcas Eireli – ME em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao ressarcimento de R$ 1.610,00. 2.
Em suas razões recursais (ID 61561907), a empresa recorrente afirma que os problemas relatados pelo recorrido decorrem do desgaste natural das peças do veículo, que tem onze anos de uso e, à época da venda, contava com quase 150 mil quilômetros rodados.
Destaca que consta no contrato que o veículo foi vistoriado e avaliado pelo comprador.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61562209 e 61562211).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 61562217). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, observa-se que, no dia 16/01/2024, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo usado, fabricado em 2013/2014 e com 149.812 quilômetros rodados (ID 61561873), e que, em 16/02/2024, durante uma viagem, o bem apresentou problemas e teve que ser levado a uma oficina para conserto (ID 61561872). 6.
No contrato objeto do feito consta que “Estão fora da presente garantia itens de desgaste natural e vida úteis pré-determinados (...)” e que “O COMPRADOR declara ter recebido o veículo mediante vistoria e avaliação, nada mais tendo a reclamar quanto ao seu estado, conservação ou acessórios e valor pactuado, isentando a VENDEDORA de qualquer ônus ou reparação futura a partir da efetivação da entrega do bem” (ID 61561873, cláusula terceira, parágrafo único, e cláusula quarta, parágrafo sexto). 7.
A aquisição de veículos usados demanda maior cautela dos consumidores, que devem submetê-los à análise profissional prévia à aquisição, de modo a avaliar seus riscos e reais condições, considerando que estes bens tendem a apresentar mais defeitos pelo seu tempo de uso. 8.
Destaca-se que a recorrente, em seu relato inicial, afirma que os defeitos eram pré-existentes à compra (ID 61561870, pág. 2), é dizer, poderiam ser constatados em vistoria prévia.
Contudo, em sua réplica, apesar do que consta no contrato, relatou não ter realizado test-drive ou qualquer revisão mecânica, confiando apenas na palavra do vendedor (ID 61561900, pág. 2). 9.
Não tendo a recorrida adotado as cautelas que eram necessárias ao caso e tendo em vista a alta quilometragem e tempo de uso do carro, entende-se que os problemas apresentados têm origem no desgaste natural do bem, o que está expressamente excluído da garantia concedida pela empresa e é esperado de veículos com muitos anos de uso.
Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pela consumidora. 10.
Precedentes: Acórdão 1878930, 07172217120238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024; Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; Acórdão 1854864, 07017560520228070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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