TJDFT - 0708255-09.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA *53.***.*50-68 em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS *96.***.*23-49 em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:54
Publicado Edital em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Abatimento proporcional do preço (7769), Processo 0708255-09.2020.8.07.0009, movida por ISAQUE RENAN PORTELA GOMES (CPF: *96.***.*35-04), em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA *53.***.*50-68 (CPF: 30.***.***/0001-90); ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS *96.***.*23-49 (CPF: 24.***.***/0001-97); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA *53.***.*50-68 (CPF: 30.***.***/0001-90); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 15.044,78 (quinze mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 15:53:54. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
17/12/2024 15:54
Expedição de Edital.
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17/12/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:34
Outras decisões
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14/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS *96.***.*23-49 em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento de R$ 3.200,00 [três mil e duzentos reais], pelos serviços não prestados a contento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR o segundo requerido ao pagamento de R$ 2.300,00 [dois mil e trezentos reais], também pelos serviços que não prestou a contento, corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3.
CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 1.819,00 [um mil e oitocentos e dezenove reais], acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o primeiro requerido ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno o primeiro requerido ao pagamento de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ao segundo requerido, haja vista ser assistido pela Curadoria Especial [§ 5º do art. 4º da Lei Complementar n. 80/94].
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
31/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS *96.***.*23-49 em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ARTUR SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS *96.***.*23-49 em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:11
Desentranhado o documento
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07/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA *53.***.*50-68 em 18/07/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Edital em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:47
Expedição de Edital.
-
08/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2020 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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