TJDFT - 0705493-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705493-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MATOS DA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166637105 transitou em julgado no dia 15/08/2023.
De ordem, intime-se a autora para que tenha vista dos documentos juntados pela ré.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705493-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MATOS DA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREA MATOS DA SILVA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pleiteia a declaração inexistência débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora que prestou vestibular no ano de 2016 para o curso de Enfermagem na faculdade ora requerida.
Alega que, apesar de não ter se matriculado, a requerida passou a cobrar mensalidades relativas ao segundo semestre de 2016 e 2017, mesmo não tendo assistido nenhuma aula do curso.
Entende que a cobrança é indevida, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a autora prestou vestibular no ano de 2016 para o curso de Enfermagem na faculdade ré e, apesar de não ter se matriculado, a requerida passou a cobrar mensalidades relativas ao segundo semestre de 2016 e 2017.
Não tendo a requerente efetuado a matrícula nem frequentado as aulas, não há justificativa para a cobrança das mensalidades.
O réu não produziu nenhuma prova de que o serviço foi efetivamente prestado.
Ao que parece, a cobrança foi gerada com a simples inscrição da autora no vestibular, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "CDC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
ALUNO NÃO FREQUENTOU ÀS AULAS.
Não é razoável se exigir do aluno o pagamento das mensalidades se não usufruiu do serviço educacional, haja vista que a contraprestação pecuniária pretendida é dependente da efetiva prestação dos serviços ao consumidor, o que não se configurou.
A observância das cláusulas contratuais deve ser relativizada quando os elementos fáticos constantes dos autos permitem inferir a não prestação do serviço e identificar a desistência do aluno.
Entendimento diverso seria privilegiar a forma em detrimento do ato de vontade, o que contraria os princípios norteadores das relações obrigacionais e consumeristas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 598700, 20100111598524APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2012, publicado no DJE: 29/6/2012.
Pág.: 264)".
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido de restituição, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento e, no caso, apesar da cobrança indevida, não houve pagamento.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor, a cobrança indevida, por si só, não é passível de se qualificar como ofensa aos atributos da personalidade, ainda que tenha causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
No caso, a autora não comprovou a inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito, sendo certo que a notificação apresentada não demonstra que, de fato, houve a efetiva inscrição em seus registros.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que se refere ao contrato objeto dos presentes autos.
Condeno o réu na obrigação de se abster de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes no que tange ao contrato objeto dos presentes autos ou, caso o tenha feito, providenciar a sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:32
Outras decisões
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04/05/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:40
Outras decisões
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02/05/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2023 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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