TJDFT - 0706763-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 12:45
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-10 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 14:39
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*98-70 (EXECUTADO) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:44
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*98-70 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706763-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAISSA GONCALVES DA ROCHA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 3.060,00), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:24:41.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
31/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:51
Outras decisões
-
25/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706763-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: RAISSA GONCALVES DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Novo Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
A autora também trouxe aos autos os documentos que julgou necessários ao deslinde da questão, ao passo que foi decretada a revelia da ré, por seu não comparecimento àquela sessão, nos termos da ata de ID 166316132.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Decretada, assim, a revelia do réu, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com fulcro no art.20 da Lei 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A parte autora alega, em linhas gerais, que foi agredida verbal e fisicamente pela ré, em 02/02/2023, quando a requerida foi até a sua loja.
Afirma que é empresária no ramo de roupas infantis há 13 anos e que a requerida, que possui uma loja concorrente, foi até o seu estabelecimento da autora na data acima e a acusou de proibir o representante comercial de fornecer produtos a ela, ré, bem assim proferiu insultos e palavrões direcionadas à requerente.
Aduz que, apesar de nervosa, manteve seu controle emocional e apenas negou as acusações, porém a ré continuou a proferir ameaças e xingamentos, bem assim se tornou mais agressiva, e embora inicialmente contida pelo marido que a acompanhava, conseguiu dele se desvencilhar e agrediu fisicamente a requerente com tapas, arranhões, puxões de cabelo.
Sustenta que estava sozinha na loja no momento dos fatos.
Informa que, após as agressões, a ré e seu marido saíram do local gritando e xingando a autora.
Ressalta que ficou extremamente abalada emocionalmente, sendo amparada pelos vizinhos da loja.
Entende que a conduta ilícita da ré feriu sua honra e imagem, além de ter maculado a sua integridade física, gerando danos morais e estéticos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 40.000,00.
A autora trouxe aos autos registro de ocorrência policial a respeito da situação narrada na exordial, ID 160029882, em que consta a seguinte descrição dos fatos feita pela própria requerente à autoridade policial: Informa-nos que é comerciante e que na data de hoje (02/02/2023), por volta das 10:30 hrs uma pessoa de nome RAYSSA entrou em seu estabelecimento e difamou e injuriou a declarante dizendo que esta seria uma "macumbeira", "dissimulada", "manipuladora" e que estaria proibindo os fornecedores de produtos a vender para ela.
Informa que RAYSSA é sua concorrente no mercado de moda infantil e que estaria imputando fatos falsos e agredindo moralmente a declarante devido ao fato de não conseguir vender seus produtos.
Informa que RAYSSA chegou a ameaçar a declarante dizendo para ela não passar em frente a sua loja dela senão ela "iria ver", ameaçando-a de forma velada e causando temor relevante para a declarante.
Informa que em algum momento ordenou para que RAYSSA saísse de sua loja, ocasião em que houve resistência e a declarante jogou um balde de agua em RAYSSA.
Diante do fato, RAYSSA partiu para cima da declarante a agrediu puxando seus cabelos e a arranhando causando ferimentos no rosto, braço e ombro.
Manifesta o desejo em representar criminalmente contra RAYSSA.
Depreende-se, portanto, da narrativa da própria autora contida naquela comunicação de ocorrência policial, que as agressões físicas imputadas à requerida tiveram como estopim um ato agressivo praticado previamente contra a ré pela requerente, consistente no lançamento de um balde de água.
Nesse contexto, a alegação da requerente, contida na exordial, de que manteve seu controle emocional, não retrucou as agressões e apenas negou as acusações, esbarra frontalmente na descrição do evento por ela própria feita à autoridade policial, quando do registro da comunicação acima mencionada.
De toda sorte, o laudo do exame de corpo de delito emitido pelo IML e relacionado à comunicação de ocorrência policial em comento, juntado aos autos em ID 165196234, apresenta conclusão no sentido da existência de lesões contusas na autora e, por via de consequência, pela presença de ofensa à integridade corporal ou à saúde da requerente.
Dessa feita, diante da prova documental acima elencada, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, tenho que, a despeito da prévia agressão praticada pela requerente contra a requerida, aquelas direcionadas em revide pela ré contra a autora ultrapassaram os limites do indispensável para remoção do perigo, o que afasta a licitude do ato, nos termos do parágrafo único do art.188 do Código Civil, a saber: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Ademais, o teor das expressões dirigidas à requerente pela requerida não deixa dúvidas quanto à intenção da última em ofender a honra e imagem da primeira, ao utilizar os termos “dissumulada”, “manipuladora”, e “macumbeira”, de forma pejorativa, conforme relato contido na comunicação de ocorrência policial.
Assim, a atitude da ré, tanto ao proferir aquelas expressões como ao agredir fisicamente a autora, ao ponto de causar-lhe lesões contusas, caracteriza-se como ato ilícito, nos termos do art.186 do Código Civil, em virtude da indisfarçável afronta ao íntimo, à dignidade e à integridade física da requerente.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta setença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:16
Decretada a revelia
-
13/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-10 (AUTOR) em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES DA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/06/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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