TJDFT - 0704089-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704089-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ EXECUTADO: CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista que o alvará de levantamento expirou, intime-se a parte requerida para informar os dados bancários completos, no prazo 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, expeça-se novo documento.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:12:56.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 21:32
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ - CPF: *14.***.*52-48 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
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15/01/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 17:18
Desentranhado o documento
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 17:46
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 07:59
Recebidos os autos
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08/12/2023 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/12/2023 18:48
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ - CPF: *14.***.*52-48 (EXEQUENTE) em 06/12/2023.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:56
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:11
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:37
Deferido o pedido de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ - CPF: *14.***.*52-48 (REQUERENTE).
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25/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
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25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704089-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ REQUERIDO: CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes disseram não ter mais provas a produzir.
Da decadência Não há que se falar em decadência, pois o contrato prevê garantia de 3 anos e o prazo decadencial legal somente se inicia após decorrido o prazo de garantia contratual.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que, em dezembro/2022, contratou com o réu para envelopamento de banheiros e ar condicionado em sua residência; que assinou contrato com inicio em 19/02/2022, mas os serviços iniciaram em 13/12/2022; que estipulou o pagamento de R$ 2.690,00, sendo uma entrada na metade do valor e o restante de R$ 1.345,00 divididas em quatro vezes; que a ré parcelou apenas em três vezes; que até a presente data não foi concluído os serviços; que a ré mandou funcionário que condenou os serviços e sugeriu que fosse refeito; que todas visitas geraram sujeira e bagunça; que o réu marcava dia e não comparecia; que ocorreu fato constrangedor que foi a quebra da válvulas de descarga às vésperas do natal; que comprou a peça por R$ 51,00; que se comprometeu a reparar o dano mas não cumpriu; que com parente em casa o banheiro ficou inutilizado, gerando transtornos e constrangimentos; que após envelopamento dos armários, a ré orientou a trocar todas as maçanetas das provas e gavetas, só que as peças eram inferiores; que a ré sem ao menos pedir levou as maçanetas usadas; que em 17/02/2023 realizou notificação da ré para resolver os problemas, contudo, nada foi feito.
Requer, assim, rescisão com devolução da quantia de R$ 2.690,00, devolução das maçanetas usadas, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, condenação no valor de R$ 3.300,00 para remoção e instalação de novos materiais e a quantia de R$ 51,00 referente a descarga.
A parte ré, por sua vez, alega que a autora não comprovou que todo o serviços foi alvo de reclamação; que o contrato prevê serviços no banheiro social, banheiro suíte e envelopamento do ar condicionado; que as provas demonstram que a autora reclamou apenas do banheiro, não reclamando do outro banheiro e ar condicionado; que o defeito apresentado não impediu de utilizar o banheiro ou fato de receber pessoas em casa; que não há indícios de que o serviços entregues sejam diferentes do contrato; que não foi possível realizar a manutenção apropriada, pois foi impedida pela parte autora; que não houve falha na prestação dos serviços; que deve ser considerado inadimplemento parcial, pois a autora reclamou apenas de um banheiro; que não deve ser condenada a restituir integralmente; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte a autora.
As mensagens, imagens e áudios do próprio representante da ré, de ID154328878 e seguintes, deixam claro os defeitos apontados, quanto ao acabamento, adesivos descolados e bolhas, não só no banheiro, mas na área do ar condicionado, o que denota evidente falha na prestação dos serviços.
No áudio acostado pela parte autora junto a inicial, o próprio representante da ré confirma que os acabamentos não ficaram bons e que quando ele faz não deixa daquele jeito os acabamentos.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, deixa claro que incumbe a parte ré o ônus de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que não restou comprovado nos autos.
A ré não logrou êxito em comprovar que inexistiu defeitos nas outras áreas em que os serviços foram prestados.
Ademais, como dito, as imagens revelam defeitos tanto nos banheiros, quanto na área do ar condicionado.
O informante JEFFERSON alega que “realizou os serviços; que eram dois banheiros e um ar condicionado; que a prestação dos serviços duraram mais de uma semana; que foram até o local umas cinco a seis vezes para refazer o banheiro; que a cliente reclamou só do banheiro da suíte; que reclamou sobre os adesivos que estavam voltando e foram lá resolver; que o CARLOS não negou voltar lá para arrumar; que estava lá no memento que houve a realização do pagamento; que o pagamento foi no cartão; que perguntou se podia dividir em três vezes e ela falou que sim; que viu o comprovante e recibo da maquininha; que tinha mais uma pessoa quando passou o cartão e era outro funcionário; que todas as vezes foi quem fez os serviços.” Logo, pelo próprio depoimento do informante percebe-se que por cerca de cinco a seis vezes se dirigiu ao local para refazer os serviços e os defeitos não foram sanados, portanto, foi oportunizado a parte ré sanar os vícios, o que não logrou êxito em fazê-lo, o que denota a falha na prestação dos serviços, nascendo a parte autora o direito a rescisão com a devolução da quantia paga.
Não há que se falar em restituição parcial, posto que a ré não comprovou que o defeito inexiste nas outras áreas do contrato.
Noutra banda, não há que se falar em condenação da ré em pagar os valores de R$ 3.300,00 para retirada e instalação de novos materiais, posto que a rescisão retorna as partes ao “status quo ante”, o que acarreta no reembolso do valor pago, não havendo que se imputar a ré a responsabilidade pelo pagamento dos novos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao valor de R$ 51,00 da descarga, afirma a parte autora que a ré quebrou tal peça.
A mensagem de ID 154328878, pg. 16, há relato do réu de que iria passar na residência para revisar acabamentos e instalar a boia da descarga.
Entretanto, não há elementos que apontem que de fato a ré quebrou a referida válvula.
De igual forma, não resta comprovado que a ré levou as maçanetas usadas.
Assim, a improcedência de restituição da quantia de R$ 51,00 da descarga e devolução das maçanetas usadas, é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, sem razão a parte autora.
Isto porque, o mero descumprimento contratual, per si, como na hipótese não é capaz de acarretar danos de ordem moral.
Outrossim, a parte autora não logrou comprovar que experimentou danos a direitos da personalidade, como afirma na inicial.
Não se pode olvidar, ainda, que a despeito dos defeitos apontados pelos serviços contratados, em nada impediam a regular utilização dos banheiros e aparelho de ar condicionado.
Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para: I – DECLARAR a rescisão contratual, sem ônus a parte autora; II – CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.690,00 (dois mil e seiscentos e noventa reais), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/07/2023 12:59
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ - CPF: *14.***.*52-48 (REQUERENTE) em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CAMPOS DIAS *35.***.*51-34 em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/06/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 09:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:09
Indeferido o pedido de VANESSA MOTA CARDOSO CRUZ - CPF: *14.***.*52-48 (REQUERENTE)
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03/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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