TJDFT - 0706695-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ARIANE HENDGES DE BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706695-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE HENDGES DE BARROS REU: SUZANA DIAS DE OLIVEIRA E PAULA, LOJAS RIACHUELO SA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes disseram não ter mais provas a produzir.
Do valor da causa.
A parte autora pretende a suspensão de cobranças em seu número, devendo ser excluído seu número dos cadastros das rés e danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Assim, entendo que o valor atribuído a causa de R$ 25.000,00 encontra-se escorreito.
Da inépcia.
A petição inicial foi instruída com todos os documentos que a requerente entende pertinente ao deslinde da controvérsia.
Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis é possível a juntada de documentos até a data da instrução e julgamento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que tinha junto a ré SUZANA relação de amizade e durante certo tempo moraram juntas; que a ré SUZANA firmou negócios jurídicos junto as demais corrés e sem o seu conhecimento e consentimento forneceu seu numero de telefone para as empresas rés para que as cobranças fossem feitas em seu número; que a ré SUZANA não cumpriu com suas relações jurídicas e tornou-se inadimplente; que em razão disto passou a receber diversas cobranças das rés por dividas que não são suas; que tentou solucionar o problema, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, a suspensão das cobranças, exclusão de seu numero nos cadastros e danos morais.
A parte ré RIACHUELO afirma que na ficha cadastral consta todos os dados da autora e que não foram compras realizadas por terceiros que informou seu número, mas compras realizadas em nome próprio da autora; que possui dados desde 2006; que os áudios juntados não dizem respeito a Riachuelo, mas sim outras empresas; que não houve comprovação da autora de ligações excessivas; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
A ré RECOVERY, por sua vez, alega que inexiste danos morais; que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado; que as ligações gravadas, nenhuma é da empresa; que inexistem danos morais e requer, assim, a improcedência.
A ré BANCO PAN, alega que a autora não comprova de que recebeu cobranças do banco PAN; que a autora tem empréstimo, mas sem débitos; que inexiste danos morais; que ausente danos materiais; que não cabe a inversão do ônus da prova e requer, portanto, a improcedência.
A ré CASAS BAHIA alega que em nenhum momento a autora comprovou qualquer conduta ilícita da empresa; que não juntou provas suficientes que as ligações e mensagens foram realizadas pelas rés; que os prints não são suficientes para demonstrar ter sofrido transtornos a justificar danos morais; que ausente fato constitutivo do direito; que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a improcedência.
A parte ré SUZANA DIAS DE OLIVEIRA, alega que entrou em contato com as empresas para verificar quais números que estavam registrados e em nenhum constou o numero da autora; que as provas não são suficientes para comprovar que o fato narrado e requer a improcedência.
A informante NATALIA declarou que “não tem conhecimento em si das transações; que sabe que a Suzana esta em Brasília e aconteceu com a depoente por um número que ela não desconhecia; que o numero fixo do escritório ela não tem contato com este numero fixo e já ligaram lá diariamente lá também fazendo cobranças dela; que ela é prestadora de serviço no escritório; que ela tem um número que utiliza e que ela não sabe o numero fixo do escritório; que as ligações são de cobranças; que não sabe as empresas; que não sabe dizer se a autora já emprestou dados para a ré fazer alguma compra.” Os elementos coligidos aos autos não permitem concluir que a ré SUZANA utilizou e/ou forneceu os dados da autora para realizar transações/negócios jurídicos juntos as rés e/ou outras empresas.
Os documentos de ID 1598445484 e seguintes, acostados pela parte autora, apresentam números desconhecidos, não sendo possível concluir que são números dos canais oficiais das rés, tampouco que se tratam de cobranças.
A despeito dos áudios acostados pela autora de ID 159848446, os documentos acostados pelas rés ID 161954812 e seguintes e ID 162269482, pg. 03, não apontam qualquer relação de dívida de SUZANA com dados de telefone da autora.
Outrossim, os áudios de ID 163615297 e seguintes, demonstram que inexiste dados de telefone da autora junto as rés PAN e RECOVERY.
De igual forma, o print de ID 159845486, que contem três mensagens, não permitem concluir que foram enviados pelas rés.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo incumbe a parte autora.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois a parte autora não é hipossuficiente e não vislumbro verossimilhança de suas alegações.
Assim, ausente o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SUZANA DIAS DE OLIVEIRA E PAULA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ARIANE HENDGES DE BARROS em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/06/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 19:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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