TJDFT - 0736067-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:16
Outras decisões
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14/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARINALVA TIAGO NOGUEIRA PARAGUASSU - CPF: *84.***.*01-53 (AUTOR).
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28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0736067-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA TIAGO NOGUEIRA PARAGUASSU REU: BANCO DO BRASIL SA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 17:16:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736067-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA TIAGO NOGUEIRA PARAGUASSU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente tem domicílio na Região Administrativa do Guará, enquanto a agência Bancária da autora, 2912, Banco do Brasil, é sediada também naquela Região Administrativa, endereço QE 11 AREA ESPECIAL L, Guará I QE 8 - Guará, Brasília - DF, 71020-721.
Em 1959, ou seja, 47 anos antes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) e 56 anos antes do Código de Processo Civil de 2015, Lopes da Costa, em sua segunda edição do Direito Processual Civil Brasileiro (dedicado a analisar o sistema processual vigente com o Código de Processo Civil de 1939), já destacava que as regras de competência, dentre outras finalidades, deveriam imprimir racionalidade orgânica e eficiência à administração da justiça.
Mas a divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre juízes, de modo a evitar a sobrecarga de trabalho.
No direito francês – dizem Garsonnet et Bru – os juízes, excetuados os de paz, não são obrigados a declarar-se incompetentes, quando se trata de incompetência relativa, mas podem fazê-lo, se julgarem que processo estranhos à sua jurisdição lhes venham impor um excesso de trabalho.
Isso não é violar a lei, porque nenhuma lhes impõe funcionar, apensar da incompetência.
Tampouco uma denegação de justiça será o reservarem seu tempo a seus jurisdicionados.
A que extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena? Quando os processos que correriam por essa Corte estariam – como diz o art. 506 – chegando à vez de serem julgados? (p. 308/309) [grifo nosso] Ou seja, no século passado, na década de 50, ainda na vigência do CPC de 1939, Lopes da Costa vaticinou sobre a anomalia ora vivida pelo TJDFT (um Tribunal de “foro nacional”), reprovando a impossibilidade do declínio de ofício em caso de incompetência relativa.
Já na vigência do CPC de 1973, Hélio Tornaghi, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I – Arts. 1º a 153”, também declarava que: "a meu ver, o Código não foi feliz na disciplina da ‘competência sobre a competência’.
Essa é, como se sabe, a denominação dada pelos autores alemães ao poder que tem o juiz de se pronunciar sobre a própria competência (Kompetenz – Kompetenz).
O juiz pode dar-se por incompetente quando não são observados os critérios legais.
Se, por exemplo, o réu é domiciliado em Santos e a ação de cobrança é proposta em Rio Claro, o juiz deve dar-se por incompetente.
Do contrário todas as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre imóveis poderiam ser propostas em qualquer comarca sem que o juiz pudesse declinar. (p. 359/360)" [grifo nosso] Feitas tais considerações, vieram em ÓTIMA E IMPRESCINDÍVEL HORA as modificações do artigo 63 do CPC: Art. 63. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Vale dizer, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
No caso, mais se afigura impertinente o ajuizamento da ação nesta Circunscrição ao se observar a regra do art. 53, III, a, do CPC, segundo o qual "É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica." Com efeito, toda a celeuma a de ser resolvida perante a agência bancária da requerida e, portanto, a ação a de ser proposta ou no domicílio da autora, consumidora, ou na sede de sua agência bancária, conforme jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ.
DISTINGUISHING.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
O artigo 63 do Código de Processo Civil, com as alterações ultimadas pela Lei nº 14.879, de 4.6.2024, ampara o entendimento de que não se pode propor ações em juízo aleatório, justificando, pois, o declínio de competência de ofício. 2.
Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível de Taguatinga). (Acórdão 1889266, 07195442420248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO FORO DA SEDE DA EXECUTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 53, III, 'B', DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
INTERESSE PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em ação de liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, em razão da natureza do negócio entabulado entre os contratantes, uma vez que o mutuário ao firmar o contrato com o objetivo de desenvolver sua atividade econômica, não se torna o destinatário final da operação financeira. 2.
Em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas, aplica-se a regra específica de competência do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal onde os atos ou negócios jurídicos foram celebrados, na forma disposta no artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, que prevalece sobre o local da sede da pessoa jurídica agravada. 2.1.
O processamento da ação no lugar onde se localiza a agência ou sucursal na qual a obrigação foi contraída facilitará a produção de provas, o que atende ao interesse de ambas as partes. 3.
A distribuição aleatória de ações por consumidores por mera conveniência pessoal, sem observar os critérios legais que regem a competência territorial, desestabiliza a organização judiciária local, acarreta o aumento desproporcional de processos na Justiça Comum, da taxa de congestionamento, do tempo de tramitação de processos e implica na queda da qualidade da prestação jurisdicional, o que vai de encontro ao interesse público. 4.
O enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser utilizado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como no caso em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado, no exercício do poder de dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847219, 07229352120238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, [é sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
Tomando como ponto de partida a edição das novas normas e todas as ponderações retro, impõe-se, sistemicamente, uma nova leitura do artigo 53, III, “a” e “b”, do CPC.
Da mesma maneira que Lopes da Costa, em 1959, já considerava aberrantes as “extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena?”, o contexto pós-moderno, em que um sem número de pessoas jurídicas são virtuais e/ou concretamente onipresentes em todo o território nacional, não pode ser uma porta aberta para que o foro da “sede” formal de uma pessoa jurídica torne-se um juízo universal para todos os processos em que aquela pessoa jurídica for requerida.
O novel § 5º do artigo 63 do CPC impede exatamente essa distorção, corrigindo-a enquanto caminha ao encontro do princípio constitucional da eficiência e do juiz natural.
Em outras palavras, quando constar do pólo passivo da demanda uma pessoa jurídica que possui agências e sucursais espalhadas em milhares de cidades do Brasil, apesar de suas sedes serem em Brasília, a causa deverá ser proposta no domicílio da parte autora e da respectiva agência/sucursal, normalmente o local onde ocorreu o negócio jurídico discutido na demanda (“obrigações que a pessoa jurídica contraiu”).
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Assim, em face da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, domicílio do(a) consumidor(a) e da parte requerida.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:44
Declarada incompetência
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27/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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