TJDFT - 0708262-98.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:54
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708262-98.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA EXECUTADO: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a pesquisa de imóveis das partes executadas, com resultado infrutífero em todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Fica a parte credora intimada para ciência, devendo indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708262-98.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA EXECUTADO: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos a planilha atualizada do débito (ID 229238353).
De ordem do MM Juiz, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença.
Após, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 16:50:54.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 23:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:14
Outras decisões
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
25/01/2025 22:54
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/12/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 13:25
Outras decisões
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708262-98.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA REU: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em face de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON BEZERRA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, de quem os demais réus são sócios, um contrato de prestação de serviços de renegociação de dívida de veículo financiado em que estes se obrigaram a promover a redução do saldo devedor financiado em 38% (trinta e oito por cento).
Na ocasião o requerente efetuou o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de entrada e mais 4 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de prestação serviços, e se obrigou ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas no valor de R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis e quarenta e oito), todas mediante o carnê emitido pela Requerida, correspondente ao valor das parcelas “já revisadas”.
Posteriormente, ao tomar conhecimento que nenhuma das prestações pagas foram direcionadas ao banco credor, tentou entrar em contato com a primeira requerida que não mais lhe atendeu.
Ao se dirigir as dependências da empresa, se deparou com o local fechado, sendo informado que os requeridos não funcionam mais naquele endereço e que estava há algum tempo fechado.
Tece considerações sobre o direito e requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e inclusão dos demais, com a decretação da rescisão contratual e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição da importância paga) e morais.
Juntou documentos.
Citados (IDs 75018667 e 109785995), os requeridos REAL CRÉDITO FÁCIL LTDA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, não apresentaram contestação, razão pela qual tiveram a sua revelia decretada (ID 180578607).
O demandado EDILSON BEZERRA, citado por edital (ID 120492843), quedou-se inerte.
A Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 131198405).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da rescisão contratual e da restituição de valores Ao que se colhe, destina-se a pretensão da autoral seja decretada a rescisão do contrato de prestação de serviços de renegociação de dívida de veículo financiado do qual o autor é cessionário, celebrado com a primeira ré, desconsiderando-se a personalidade jurídica desta, para que os réus (sócio e prepostos da empresa) sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição da importância paga) e morais.
Segundo consta, o cedente inicial do veículo adquirido pelo autor celebrou com a primeira ré – que tem por sócio os demais demandados -, um contrato de prestação de serviços de renegociação de dívida de veículo financiado em que estes se obrigaram a promover a redução do saldo devedor financiado em 38% (trinta e oito por cento).
Na ocasião o requerente efetuou o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de entrada e mais 4 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de prestação serviços, e se obrigou ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas no valor de R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis e quarenta e oito), todas mediante o carnê emitido pela Requerida, correspondente ao valor das parcelas “já revisadas”, totalizando o valor pago de R$ 17.741,44 (dezessete mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Posteriormente, ao tomar conhecimento que nenhuma das prestações pagas foram direcionadas ao banco credor, o autor tentou entrar em contato com a primeira requerida que não mais lhe atendeu.
Ao se dirigir as dependências da empresa, se deparou com o local fechado, sendo informado que os requeridos não funcionam mais naquele endereço e que estava há algum tempo fechado.
Citados, os demandados REAL CRÉDITO FÁCIL LTDA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, não apresentaram qualquer impugnação ao pleito autoral, razão pela qual tiveram a sua revelia decretada (ID 180578607).
O demandado EDILSON BEZERRA, por sua vez, citado por edital (ID 120492843), quedou-se inerte, e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 131198405).
Nesse passo, a despeito da negativa geral, não há dúvidas acerca da existência da obrigação contratual, do pagamento das parcelas pactuadas mediante boletos em nome da ré, bem como do inadimplemento contratual havido.
Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, há de ser reconhecido o inadimplemento contratual, por culpa da primeira ré, estando legitimada a parte demandante a pleitear a rescisão do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil.
Confira-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, diante do incontroverso inadimplemento contratual, há de ser decretada a rescisão do contrato, com a condenação da primeira ré, à restituição dos valores pagos - R$ 17.741,44 (dezessete mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) -, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, ditam os arts, 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O simples inadimplemento contratual não acarreta a procedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, devendo o dano ser demonstrado nos autos.
No caso dos autos, a não conclusão do contrato de prestação de serviços de renegociação de dívida de veículo financiado, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano da parte contratante, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois esse fato situa-se no contexto de situações desagradáveis a que todos que se aventuram em contratos altamente arriscados estão sujeitos a suportar, de forma que descabe a compensação requerida.
Da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos demandados Com relação a inclusão imediata dos sócios a lide para assumir as obrigações decorrentes do inadimplemento da pessoa jurídica, a legislação processual prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do CPC/2015).
Sendo possível a sua aplicação na fase de formação do título judicial e sendo a relação jurídica controvertida regida pelas normas do CDC, incidem as regras da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), na qual basta a simples comprovação da insolvência da empresa para que se avance sobre o patrimônio dos seus sócios.
Vejam-se os precedentes desta egrégia Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, DJE: 19/9/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Enquanto o Código Civil adota, em seu art. 50, a teoria maior da desconsideração, o CDC, por sua vez, abraça a teoria menor da disregard doctrine, onde o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418916, 07048286020228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, DJE: 19/5/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
APLICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
FLEXIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis que aqueles previstos no Código Civil. (...) 4.
Na espécie, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243685, 07026657820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020).
Na situação ora examinada, a parte autora comprovou que a pessoa jurídica ré possui diversas demandas de cobrança em seu desfavor, sem bens a garantir o pagamento de suas dívidas, o que torna verossímil a sua alegação de confusão patrimonial, bem como a de que a personalidade da empresa é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Assim, tenho como suficientemente comprovada a insolvência da empresa ré, de modo que estão preenchidos os requisitos para desconsideração de sua personalidade jurídica, sendo possível atingir o patrimônio dos sócios que figuram no polo passivo da demanda, quais sejam, os réus EDILSON BEZERRA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, conforme requerido pela autora, que ficarão solidariamente responsáveis pelo adimplemento da obrigação de restituir a importância recebida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em face de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON BEZERRA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão, por inadimplemento da ré, do contrato celebrado entre as partes, e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e condenar os réus EDILSON BEZERRA e EDERSON DE LIMA BEZERRA, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 17.741,44 (dezessete mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:29
Outras decisões
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:14
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001435-16.2019.8.07.0020
Nao Ha
Felipe Caetano de Souza
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 18:08
Processo nº 0001435-16.2019.8.07.0020
Nao Ha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Willer Tomaz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 23:21
Processo nº 0737386-14.2024.8.07.0001
Fabricio Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:58
Processo nº 0737386-14.2024.8.07.0001
Fabricio Pereira
Paulo Lourenco Silva
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2025 10:08
Processo nº 0735024-42.2024.8.07.0000
Kleber Raniere Felipe
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:00