TJDFT - 0735024-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:15
Publicado DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2025 16:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2025 14:55
Decorrido prazo de KLEBER RANIERE FELIPE - CPF: *83.***.*88-15 (AGRAVANTE) em 04/02/2025.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:47
Outras Decisões
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04/12/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/09/2024 15:31
Decorrido prazo de KLEBER RANIERE FELIPE - CPF: *83.***.*88-15 (AGRAVANTE) em 19/09/2024.
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735024-42.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 1ª Vara Cível do Guará (Proc. 0700626-66.2024.8.07.0001 – id 206112776), que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para cessar os descontos em sua conta-corrente de contratos de empréstimos, de cartão de crédito e de cheque especial.
Alega, em suma, que recebe em média salário de R$ 4.791,47 e possui descontos que normalmente consomem a totalidade do valor do creditado e que requereu administrativamente, em 06/12/23, a suspensão dos descontos, entretanto, o agravado manteve os débitos automáticos, em afronta à Resolução nº 4.790/20, sustentando ser irrelevante se o contrato foi firmado anteriormente à entrada em vigor da referida resolução, pois há norma anterior (Resolução CMN nº 3.695/09, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/16), que assegurava ao consumidor o direito de revogar as autorizações de débito.
Aponta perigo de dano no comprometimento de sua subsistência.
Requer a tutela de urgência para suspensão em conta-corrente dos descontos indicados. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Os descontos automáticos de parcelas de empréstimos são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, nos moldes da tese firmada no REsp 1.863.973 (Tema 1.085).
Quanto ao cancelamento dos referidos descontos em conta, a Resolução Bacen nº 4.790/20, dispõe: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...).
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Independentemente de o agravante se fundamentar na referida Resolução ou em norma anterior, não foi comprovada, à primeira vista, a notificação do agravado para cessação dos débitos, pois o documento id 183213771 – autos principais não possui data, nem assinatura do eventual recebedor.
Note-se, ainda, que, a Resolução supra dispõe acerca da inclusão de cláusula que preveja a incidência de redutor da taxa de juros remuneratórios nos contratos em que o titular autorize o pagamento das respectivas obrigações por meio de débito em conta, bem como de sua exclusão, no caso de cancelamento da aludida autorização, ou seja, o correntista é compelido a não mais usufruir do mencionado redutor da taxa de juros, após revogar a autorização de débito.
No presente caso, não foram juntados os contratos celebrados entre as partes, de forma que não é possível, em princípio, aferir o teor das cláusulas contratuais e eventual ilicitude do agravado na continuidade, até então, dos débitos em conta. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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