TJDFT - 0709773-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de IUGU IP S.A - SISBAJUD em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 16:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:07
Outras decisões
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13/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709773-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 9.979,72 (nove mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:28
Outras decisões
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01/03/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709773-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLÁUDIO MÁRCIO RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que o requerente pretende a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado.
Narrou o autor que adquiriu dois pacotes turísticos junto à ré no valor total de R$9.192,00.
Disse que preencheu um formulário indicando as 3 (três) datas para a realização da viagem.
Explicou que a ré encaminhou e-mail com a informação sobre a dificuldade de encontrar passagens dentro do tarifário promocional, sugerindo algumas alternativas, como o cancelamento do pacote e a restituição do valor pago sem a incidência de multas.
Informou que solicitou o cancelamento dos pacotes, porém, não recebeu o valor pago.
Requereu o deferimento do pedido de tutela antecipada e a condenação da requerida para restituir o referido valor devidamente atualizado.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 166666195.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Informou que deu início ao procedimento de estorno dos valores junto a administradora do cartão de crédito.
Asseverou a inocorrência de ofensa ao direito existencial do autor, motivo pelo qual não há o dever de indenizá-lo moralmente.
Pleiteou a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva e, caso não seja esse o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, o demandante refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
O pedido de suspensão da ação foi indeferido, conforme certidão de ID 184656124. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e a requerida, pela qual o demandante adquiriu junto ao site da empresa demandada dois pacotes turísticos, tendo indicado, regularmente, as datas de seu interesse para que a viagem se realizasse.
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor dos pacotes e a informação da requerida acerca da indisponibilidade promocional do aéreo e/ou hospedagem, frustrando dessa forma a viagem nas datas inicialmente solicitadas, o que levou o autor a solicitar o cancelamento dos serviços.
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pelo demandante monetariamente corrigido.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” O autor comprovou na inicial os gastos com o pacote de viagem no valor total de R$9.192,00 (nove mil, cento e noventa e dois reais).
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazos acordados.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o consumidor tem o direito de ser reembolsado da quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para o autor e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$9.192,00 (nove mil, cento e noventa e dois reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (20/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709773-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Na petição de ID 173167033, a requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar, o que não ocorreu.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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25/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/09/2023 13:35
Juntada de ata
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26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:16
Outras decisões
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24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:31
Declarada incompetência
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23/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:40
Declarada incompetência
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22/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709773-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 13:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:49
Deferido o pedido de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (AUTOR).
-
02/08/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709773-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Associem-se aos autos processos 0709710-13.2023.8.07.0006 e 0709772-53.2023.8.07.0006.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CLAUDIO MARCIO RIBEIRO contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré pacote de viagem denominado Lima + Cusco (Pedido 8051625), pelo preço de R$ 1.996,80 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), mas que recebeu e-mail da ré informando da indisponibilidade de datas para realização da viagem, sugerindo alternativas, dentre elas a rescisão contratual com restituição da quantia paga até 18/9/2023, opção escolhida pelo requerente.
Entende que há risco de a ré não efetivar a restituição, considerando os problemas financeiros apresentados, razão pela qual requer "TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente para bloquear nas contas bancárias da requerida o valor de R$ 9.192,00 (nove mil, cento e noventa e dois reais), considerando estar comprovado o risco de não se alcançar o resultado útil do processo".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, até mesmo porque não há inadimplência da ré, nos termos acordados entre as partes, considerando que o prazo para restituição da quantia paga só se encerrará em 18/09/2023.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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